Direito do Agronegócio

As características jurídicas dos contratos agrários típicos

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11 de agosto de 2017, 8h10

Spacca
O chamado poder de destinação, ou seja, aquele exercido no sentido de organizar bens com potencialidades para a geração de riquezas à consecução dessa finalidade, é, mais do que tudo, característica da empresa, e não da mera propriedade, como já afirmamos.

Sempre que bens econômicos sejam ou se tornem bens de produção, a função social referir-se-á à sua colocação e utilização na empresa, tornando-se a própria propriedade instrumento ou função da atividade produtiva. A propriedade dos bens destinados à produção tornou-se, assim, função da empresa (conf. Giovanni Galloni, Potere de Destinazione e Impresa Agricola, Milão, Giuffrè, 1974, págs. 7 e 8).

Tal poder de destinação é atribuído, originariamente, ao proprietário, mas pode ser transferido a outros agentes mediante a celebração de determinados contratos.

A importância dessas figuras típicas e específicas surgiu já no Código Civil francês de 1804, que regulamentava os contratos agrários nos seus artigos 1.708 a 1.831, ao dispor sobre a locação em geral. Posteriormente, em 1943, surgia o chamado Statut du Fermage, determinando o reagrupamento das terras que haviam se tornado improdutivas pelas sucessivas divisões.

Já em 1955, surgia o primeiro Code Rural na França — posteriormente substituído em 1958 —, estabelecendo uma série de cláusulas gerais, impositivas e que deveriam estar presentes em tais contratos em prol dos interesses do arrendatário, dentre as quais o pleno direito de renovação do contrato de arrendamento, o pagamento de uma indenização ao arrendatário, como forma de compensação pelas benfeitorias feitas no imóvel, e a ressalva ao direito de preferência por parte do arrendatário, buscando encorajá-lo a assumir o status de proprietário-empresário, o que se previa no bojo, portanto, de contratos-tipo.

Previu-se lá, ademais, duas figuras contratuais distintas, a métayage — equivalente à nossa parceria — e o bail à ferme, que corresponde ao arrendamento rural do ordenamento jurídico brasileiro.

Regime semelhante foi adotado na Itália, onde a tipificação legal dos contratos agrários estava presente no Codice Civile de 1865, tendo sido mantida no posterior Código de 1942. Lá, as figuras eram as do affitto, corresponde ao arrendamento de prédios rústicos; a mezzadria, espécie de parceria ajustada entre o proprietário e uma família de cultivadores; a colonia parziaria, que consistia também numa modalidade de parceria celebrada com um ou mais colonos, sem caráter de exclusividade no trabalho do colono; e a soccida, tal como espécie de parceria pecuária, correspondendo ao contrato pelo qual as partes se associam para a criação e desfrute do rebanho.

Esses contratos típicos — e que se mostram semelhantes na Itália, França e Brasil — são considerados contratos agrários em sentido estrito. Há entre eles, todavia, uma distinção inicial: os que são considerados de natureza pura abrangeriam fundamentalmente a concessão da terra (obrigação de entregar), tal como é o caso do arrendamento.

Já os de natureza mista correspondem àqueles que englobam simultaneamente a utilização de bens agrários e a atividade conjunta entre as partes contratantes, característica que é própria à parceria.

O Brasil, portanto, adotou essa dúplice modalidade de contratos agrários típicos. Vejamos, pois, as características de cada uma das figuras.

O arrendamento é o contrato agrário comutativo por excelência, correspondendo a uma locação de prédio rústico.

Contempla a entrega temporária de um imóvel rural pelo proprietário mediante retribuição, a ser prestada pelo arrendatário, consistente no pagamento de uma soma determinada em dinheiro.

Sua finalidade específica é a prática de atividade agrária, a ser feita, com exclusividade, pelo arrendatário, ou seja, pelo empresário não proprietário (artigos 92 do Estatuto da Terra e 3º do Decreto 59.566/66).

A referida comutatividade do contrato está na forma como se regulam as obrigações entre as partes: a remuneração do arrendador não se sujeita ao resultado da atividade, da qual não participa. Decorre tal renda, pois, da mera entrega da área e eventualmente de outros instrumentos de produção para o desenvolvimento da atividade pelo efetivo empresário que, no caso, é somente o arrendatário.

Cumpre ao arrendador, pois, fundamentalmente entregar o imóvel ao arrendatário de modo que este possa usar e gozar, a partir do exercício de efetiva atividade agrária. Equivale, assim, ao locador de prédio urbano.

Seu objeto necessário consiste, como referido, no uso e gozo de um imóvel rural com fins à execução de uma atividade agrária, com vistas à função social inerente à propriedade ou, mais propriamente, à empresa. Veja-se, contudo, que esse uso e gozo são exercidos pelo arrendatário, durante o período de vigência do contrato de arrendamento, sem qualquer participação do arrendador. A esse cabe receber a remuneração prevista e que é cláusula obrigatória do contrato, a ser sempre fixada em dinheiro.

Já a parceria (artigo 96, parágrafo 1º do Estatuto da Terra e 4º do Decreto 59.566/66), a outra modalidade de contrato agrário típico que é prevista em nosso ordenamento jurídico, possui características distintas em relação àquelas apontadas quanto ao arrendamento.

As duas figuras têm por objeto, como referido, o desenvolvimento de atividade agrária. Porém, se no caso do arrendamento a gestão produtiva dos bens, ou melhor, o poder de destinação é totalmente transferido do arrendador ao arrendatário, o mesmo não ocorre na parceria.

Não é, pois, um contrato de locação, mas leva ao surgimento de uma verdadeira e própria sociedade entre parceiro outorgante e parceiro outorgado.

De fato, com a celebração do contrato de parceria, há previsão de uma comunhão de esforços ou bens para a realização das atividades. Os graus dessa participação conjunta determinarão o montante da remuneração das partes.

Essa remuneração, contudo, dependerá da existência de resultados positivos, ou seja, do fato de que os esforços comuns se materializem em frutos partilháveis. Sendo assim, a inexistência de remuneração — decorrente do insucesso de uma lavoura ou criação de animais — não é causa por si só suficiente para que ocorra a resolução do contrato por inadimplemento de obrigações atribuídas a uma das partes.

Esses são os contratos típicos. Contudo, hoje se mostram insuficientes para instrumentalizar, juridicamente, as diversas operações econômicas existentes.

De fato, neles não se inserem de modo adequado e suficiente as atividades realizadas no seio da agroindústria, no que diz respeito à multiplicidade de fornecedores, à remuneração da matéria-prima e às relações empresariais não paritárias.

Essas novas operações econômicas necessitam tipificação contratual. Esse é um tema que merece aprofundamento. A ele voltaremos.

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