TJ-SP mantém aumento da velocidade nas marginais paulistanas
9 de agosto de 2017, 15h18
Compete ao Judiciário analisar apenas a legalidade de programas municipais. Assim, não havendo demonstração de ilegalidade ou violação a princípios constitucionais, não pode a Justiça impedir a Prefeitura de São Paulo de aumentar as velocidades máximas nas marginais Tietê e Pinheiros.
A decisão é da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo e segue o entendimento da desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, que, em decisão monocrática, já havia considerado válido o aumento de velocidade nessas vias até a conclusão do julgamento de ação civil pública em andamento na 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
O processo foi ajuizado pela Associação dos Ciclistas Urbanos de São Paulo (Ciclocidade) após o prefeito João Doria (PSDB) aumentar a velocidade nas vias, que havia sido reduzida na gestão do ex-prefeito Fernando Haddad (PT).
A associação pleiteava a tutela de urgência para interromper o aumento de velocidade implementado pelo Programa Marginal Segura, até o julgamento do feito. A alegação é que o aumento das velocidades contraria diplomas e diretrizes internacionais de segurança no trânsito, que incentivam políticas públicas de prevenção de acidentes e redução de velocidade dos veículos.
A tutela foi concedida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, mas, em seguida, o município interpôs agravo contra a decisão, que foi acolhido, monocraticamente, pela relatora do caso na 13ª Câmara de Direito Público, desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva.
Segundo a decisão, não cabe ao Judiciário analisar o mérito administrativo de programas municipais, se são mais ou menos eficientes do que a políticas adotadas anteriormente. Se o fizesse, a Justiça iria além do exame de legalidade que a Constituição lhe garante.
Agora, ao julgar o agravo, o colegiado confirmou a decisão da desembargadora. Segundo ela, não é possível, no momento, impedir a implantação integral do Programa Marginal Segura implantado pela prefeitura paulista, por não haver demonstração de violação a princípios constitucionais ou ilegalidades. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Agravo de Instrumento 2006999-42.2017.8.26.0000
Ação Civil Pública 1001965-41.2017.8.26.0053
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