Conteúdo adulterado

Google deve indenizar candidato por não retirar vídeo do YouTube

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8 de agosto de 2017, 11h43

O Google deverá pagar R$ 200 mil por não retirar do YouTube um vídeo adulterado que prejudicou a imagem de candidato a prefeito de Itamogi (MG), em 2012. Desse total, R$ 50 mil são de danos morais e R$ 150 mil de multa por não cumprir decisão judicial no prazo determinado.

De acordo com a 3ª do Superior Tribunal de Justiça, os provedores de aplicação, como o Youtube, respondem solidariamente com aquele que gerou conteúdo ofensivo se, ao tomar conhecimento da lesão, não tomar as providências necessárias para sua remoção.

O pedido de danos morais e remoção de conteúdo foi ajuizado em 2012 contra o Google por Osmair Martins (PSDB), então candidato a prefeito de Itamogi. Ele alegou que uma pessoa, identificada por meio de pseudônimo, publicou vídeo adulterado no YouTube, cujo conteúdo demonstraria suposta tentativa de compra de votos na eleição.

Em decisão liminar, o Google foi obrigado a retirar o conteúdo, sob pena de multa diária de R$ 5 mil limitado a 30 dias. A sentença confirmou a liminar e, ainda, condenou o Google a pagar R$ 50 mil de danos morais. No Tribunal de Justiça de Minas Gerais a sentença foi mantida, assim como a multa.

O Google recorreu ao Superior Tribunal de Justiça questionando tanto o valor da multa, quanto sua responsabilidade no caso. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a configuração do dano moral ficou plenamente justificada, sem a necessidade de qualquer reparo no acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A ministra ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça entende que nesses casos aplica-se a tese da responsabilidade subjetiva, segundo a qual o provedor de aplicação torna-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao tomar conhecimento da lesão que determinada informação causa, não tomar as providências necessárias para a sua remoção.

Sobre a manutenção da multa diária estabelecida para o caso de descumprimento da ordem, e que chegou a acumular o total de R$ 150 mil, a ministra explicou que a 2ª Seção do STJ admite a redução do valor quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa.

Porém, a ministra entendeu ter ficado claro que o Google não cumpriu a determinação judicial de retirar o conteúdo da internet, o que afasta o argumento de que houve excesso no valor da multa.

“Ponderando o valor da multa diária com o período máximo de sua incidência, somado ao fato de que o recorrente não cumpriu a decisão judicial no prazo assinalado, resta afastado na hipótese dos autos qualquer excesso do valor das astreintes”, concluiu Nancy Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.641.133

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