Empresa em recuperação

TJ-RJ autoriza Aneel a discutir extinção de contratos de energia da Abengoa

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7 de agosto de 2017, 11h56

A Administração Pública tem o poder de fiscalizar e disciplinar contratos firmados por seus órgãos com entes privados, de forma a preservar o interesse social. Com base nesse entendimento, o presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargador Milton Fernandes de Souza, suspendeu liminar que impedia a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) de discutir a extinção por caducidade de nove contratos de concessão de 6 mil quilômetros de linhas de transmissão de energia elétrica da Abengoa, multinacional espanhola que está em processo de recuperação judicial.

A agência reguladora recomendou ao Ministério de Minas e Energia a medida, uma vez que estão paralisadas as obras de linhas necessárias para que a energia produzida na Usina Hidrelétrica de Belo Monte e em usinas eólicas do Nordeste seja distribuída para os consumidores.

A caducidade é uma forma de extinção de contratos utilizada quando o concessionário não cumpre as obrigações contratuais assumidas na licitação. A liminar que impedia a Aneel de dar prosseguimento a procedimentos administrativos que discutiam a aplicação da medida aos contratos celebrados com a Abengoa havia sido concedida pela 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, onde tramita o processo de recuperação judicial da empresa.

O juiz ainda havia entendido que a Receita Anual Permitida (RAP) referente às linhas da Abengoa estava muito baixa e devia ser licitada novamente em valores superiores. Contudo, a Advocacia-Geral da União pediu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a suspensão da liminar.

O governo destacou que o atraso nas obras das linhas de transmissão não só representou um descumprimento do contrato de licitação, mas comprometeu a distribuição de energia no país, de maneira que a análise da caducidade dos contratos era válida.

Os procuradores federais também ressaltaram que a RAP é um dos elementos que formam a tarifa de energia elétrica, de modo que qualquer acréscimo no indicador implicaria aumento direto na fatura paga pelos consumidores.

Desta forma,os advogados da União defenderam que o que a liminar permitia é que parte da dívida da Abengoa fosse repassada aos consumidores por meio de aumento da tarifa. Algo inaceitável, já que a concessionária venceu a licitação justamente porque ofereceu tarifa menor do que os concorrentes.

Além disso, a AGU assinalou que, nos termos dos artigos 28 e 39 da Lei 8.987/1995, cabe à Administração Pública extinguir a concessão por caducidade quando o contrato é descumprido. Desta maneira, a liminar representava uma ingerência indevida nas competências da União e da Aneel.

“A decisão determinou a relicitação de nove concessões de linhas de transmissão de energia elétrica sem apontar nenhuma ilegalidade capaz de propiciar a substituição da adequada decisão administrativa pela judicial, em grave afronta à independência dos poderes”, apontou a AGU.

Os argumentos foram acolhidos pelo presidente do TJ-RJ, desembargador Milton Fernandes de Souza, que suspendeu a liminar. O magistrado apontou que a decisão inicial impedia a “Administração Pública federal de exercer seu papel de fiscalizar e de disciplinar” os contratos celebrados, atingindo o interesse público na medida em que são os órgãos da administração que detêm o conhecimento técnico para definir, por exemplo, a RAP relativa às linhas de transmissão. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 0038426-86.2017.8.19.0000

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