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Concurso público pode alterar ordem de aplicação de prova física

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5 de agosto de 2017, 15h39

A simples alteração na ordem de aplicação de provas de teste físico em um concurso público, desde que anunciada com antecedência e respeitando o previsto em edital, não viola direito dos candidatos. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar, por unanimidade, recurso de candidatos a concurso de agente prisional que alegavam ter sido prejudicados em razão da inversão na ordem dos testes físicos aplicados.

Segundo as alegações dos candidatos, o concurso previa quatro etapas para o teste de aptidão física: equilíbrio, abdominais, impulsão horizontal e corrida de 12 minutos — provas que, segundo cláusula do edital, deveriam ser aplicadas nessa ordem.

Como a ordem dos testes foi alterada por edital complementar, os candidatos impetraram mandado de segurança para a anulação da prova de aptidão. A mudança, segundo eles, prejudicou a preparação para a avaliação, em razão de as atividades físicas terem sido ordenadas de modo inverso à forma como vinham fazendo seus treinos.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso extinguiu o processo sem resolução de mérito. Segundo o acórdão, não foram apresentadas provas de que as alterações na sequência dos testes físicos tenham causado prejuízo aos candidatos e nem mesmo informado se os candidatos foram reprovados ou não na avaliação.

Ainda de acordo com o TJ-MT, o processo foi extinto sem resolução de mérito porque “uma das condições da ação mandamental é a existência de prova pré-constituída do direito sustentado”. No STJ, o relator, ministro Sérgio Kukina, entendeu que a decisão do TJ-MT, “centrada na impossibilidade de dilação probatória na estreita via do mandado de segurança, não destoa da jurisprudência pacífica do STJ”.

Segundo ele, se a alteração não viola o edital e foi avisada com antecedência, não há violação do direito líquido e certo dos candidatos. "Isto porque o procedimento assim balizado respeita os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal e nos artigos 2º, parágrafo único, incisos I a VIII e XIII, 26 e 28 da Lei Federal 9.784/99, que esta corte tem por aplicável aos estados que não disponham de norma própria para regular processos administrativos”, explicou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 36.064

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