Princípio da insignificância

STJ absolve homem que furtou seis desodorantes e um condicionador

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4 de agosto de 2017, 15h42

O furto de seis desodorantes e de um condicionador de cabelos, avaliados em R$ 36, é irrelevante do ponto de vista penal pela mínima ofensividade da conduta do agente, falta de periculosidade social da ação e pequeno grau de reprovabilidade do comportamento. Esse foi o entendimento utilizado pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, para absolver um homem condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo pelo crime de furto qualificado com a participação de mais pessoas.

O ministro, relator do Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública paulista, aplicou ao caso o princípio da insignificância pela inexpressividade da lesão jurídica provocada com o furto. “Considerando-se o ínfimo valor dos objetos subtraídos e que o delito não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, tem-se, no meu entender, induvidoso irrelevante penal”, disse.

Em primeiro grau, o paciente foi absolvido. O Ministério Público de São Paulo recorreu. Em sessão de julgamento em março de 2015, os desembargadores da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça local deram razão ao MP e fixaram a condenação: penas de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 12 dias-multa.

O colegiado do TJ-SP afastou a aplicação do princípio da insignificância no caso porque buscou, segundo o acórdão, combater a “certeza da impunidade” e desestimular a prática de pequenos furtos. Foi contra essa decisão que a Defensoria de São Paulo foi ao STJ defender que a tese do princípio da intervenção mínima, segundo o qual o Direito Penal somente deve ser aplicado quando estritamente necessário no combate a comportamentos indesejados, mantendo-se subsidiário e fragmentário.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 386.349

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