Prática legítima

Carf publica acórdão em que libera cessão de direito de imagem a pessoa jurídica

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4 de agosto de 2017, 12h00

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf) publicou na quarta-feira (2/8) acórdão que absolveu o jogador de futebol Conca de confusão patrimonial e fraude por meio de cessão de direito de imagem.

Por maioria de votos, a 2ª Câmara da 2ª Seção do Carf definiu que é possível a cessão de direitos de imagem de pessoa física para jurídica para exploração. Portanto, quem faz isso recebe dividendos de sua empresa, e não salário, e, portanto, devem pagar Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, e não Física.

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Carf absolveu Conca da acusação de confusão patrimonial e fraude por meio de cessão de direito de imagem.
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Venceu o voto do conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, para quem o Código Civil permite a cessão de direitos de imagem a pessoas jurídicas se o dono da imagem permitir. Portanto, o jogador não cometeu nenhuma fraude ao assinar contratos de patrocínio por meio de sua empresa e recolher imposto como se fosse pessoa jurídica.

A tese do Fisco era a de que o jogador havia cometido fraude fiscal por meio de confusão patrimonial. Segundo a Receita, a pessoa física e a jurídica de Conca se confundiam, e ele só assinava os contratos por meio da PJ para registrar salário como se fossem dividendos e pagar menos impostos. A decisão anula autuação fiscal de R$ 23,8 milhões, já com a multa de ofício de 75% sobre o valor do imposto cobrado.

O relator sorteado, conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo, concordou com a tese fiscal. Segundo ele, o direito de imagem decorre dos direitos de personalidade que, segundo o artigo 11 do Código Civil, “são intransmissíveis e irrenunciáveis”. Por isso, o jogador não poderia ter cedido a exploração de seus direitos de imagem a uma pessoa jurídica, ainda que ele fosse o sócio majoritário e controlador.

Mas o conselheiro Carlos Henrique de Oliveira apontou que o artigo 20 do Código Civil permite a manobra. “Salvo se autorizadas, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa pode poderão ser proibidas”, diz o artigo. O conselheiro chama atenção para o início do dispositivo, “salvo se autorizadas”, e diz que “uma leitura apressada” da lei poderia levar à conclusão a que chegou seu colega vencido.

Segundo o tributarista Tiago Conde, sócio do Sacha Calmon Misabel Derzi Advogados, a tese definida no caso de Conca é importante para os contribuintes. “Foi uma decisão muito bem fundamentada e que contribui para a cristalização de um entendimento muito importante, de que a cessão de direitos de imagem não é fraude, como vêm dizendo algumas autuações fiscais”, disse à ConJur.

Ele não advogou no processo, mas vem acompanhando discussões sobre o tema e chama atenção para a tese. E a tese, diz, pode ajudar os contribuintes quando o caso for levado pela Fazenda à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), instância máxima do Carf.

Em novembro de 2016, a CSRF manteve autuação fiscal de R$ 30 milhões ao ex-jogador de tênis Gustavo Kuerten, o Guga, justamente por ele ter constituído uma empresa e cedido seu direito de imagem a ela. E fez isso para poder assinar contratos de patrocínio e publicidade como pessoa jurídica, e não física. Os ganhos com esses contratos eram repassados a ele mesmo como dividendos.

Por maioria, a CSRF considerou que manobra configura fraude fiscal por meio de confusão patrimonial. A autora do voto vencedor, conselheira Maria Helena, disse em seu pronunciamento que era Guga quem desfrutava dos patrocínios, e não a empresa. Portanto, as pessoas física e jurídica se confundiam.

Clique aqui para ler o acórdão.
Recurso Voluntário 18470.728514/2014­66

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