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Justiça não pode permitir a falência de um estado, diz Marco Aurélio

3 de agosto de 2017, 14h55

Por Redação ConJur

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O Judiciário não pode assistir “impassivo” à falência de um estado brasileiro, situação que pode prejudicar dezenas de milhões de pessoas que dependem da continuidade da prestação de serviços públicos fundamentais. Assim se posicionou o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao concedeu liminar que impede a União de bloquear valores nas contas do estado do Rio Grande do Sul por causa de descumprimento de contrato de reestruturação e apoio fiscal firmado em 1998.

Carlos Moura/SCO/STF
Marco Aurélio concedeu liminar que impede a União de bloquear valores nas contas do Rio Grande do Sul.
Carlos Moura/SCO/STF

A decisão leva em conta a gravidade da situação financeira do estado e a iminente adesão ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar 159/2017. A ação foi ajuizada em 2015 pelo governo gaúcho, mas o ministro indeferiu a liminar na época. O estado renovou o pedido de medida cautelar nesse novo recurso analisado pelo vice-decano do STF.

O governo estadual alega que a crise financeira piorou suas contas, situação que pode atrapalhar a prestação de serviços públicos e provocar atraso no pagamento do funcionalismo público em agosto. Segundo o recurso, a previsão de déficit orçamentário é de R$ 952 milhões.

O ministro Marco Aurélio disse que a situação financeira do estado se agravou muito desde que o caso chegou ao STF, apesar dos esforços do governo local para diminuir despesas e aumentar receitas, com medidas relativas à previdência e extinção e fusão de órgãos. “Pode-se afirmar, ao menos em exame preliminar, que o quadro chegou ao ponto dramático hoje vivenciado não em decorrência da omissão do governo do estado, mas de circunstâncias alheias à vontade e ao alcance do Poder Executivo local”, afirmou.

Outro ponto observado foi que a adesão ao novo regime de recuperação fiscal dos estados deve dar fôlego financeiro para a manutenção dos serviços essenciais e para o pagamento, “ainda que parcelado e em atraso”, dos servidores públicos. “Mostra-se verdadeiro contrassenso permitir à União a adoção das medidas punitivas, uma vez que está em vias de celebrar com o estado, justamente por reconhecer o agravamento da condição financeira deste último, novo contrato de refinanciamento da dívida pública”, afirmou o relator. “É hora de estender a mão, não de virar as costas.”

De acordo com a liminar, a União deve ainda se abster de cobrar as prestações mensais relativas ao contrato de 1998, de inscrever o estado nos cadastros de inadimplência, de reter verbas cujo repasse esteja legal ou constitucionalmente previsto e de executar contragarantias de empréstimos, garantias ou outros contratos celebrados em data anterior ao ajuizamento da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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