Tempo curto

Janot defende direito de resposta, mas diz que dispositivo cerceia defesa

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3 de agosto de 2017, 17h51

É inconstitucional norma que fixa prazo de 24 horas para veículos de comunicação apresentarem razões sobre pedidos de direito de resposta, pois essa duração mínima contrasta com regras processuais e pode prejudicar a defesa. Assim entendeu o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ao assinar parecer sobre a Lei de Direito de Resposta.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Janot sugere que prazo para apresentar razões siga o Código de Processo Civil.
Fellipe Sampaio/SCO/STF

A Lei 13.188 foi sancionada em 2015 com o objetivo de preencher a falta de regulamentação sobre o tema depois que o Supremo Tribunal Federal considerou a Lei de Imprensa incompatível com a Constituição de 1988 (ADPF 130). O texto garante que todo ofendido em notícia pode responder ou retificar informações, em espaço gratuito e proporcional.

Para a Associação Nacional de Jornais (ANJ), porém, as novas regras fixaram procedimentos que retiram de empresas jornalísticas “qualquer chance de se defender” ou de “reagir eficazmente a uma determinação judicial”. De acordo com o artigo 6º, por exemplo, o veículo de comunicação tem 24 horas, a partir da citação, para explicar ao juiz as razões pelas quais não divulgou, publicou ou transmitiu a resposta quando houve antes solicitação extrajudicial.

Janot considerou que “prazo tão limitado para as partes não é comum no processo civil e, nesse caso, a duração mínima pode prejudicar o direito de defesa dos veículos de imprensa”. Segundo ele, o rito processual deve assegurar “comprovação do caráter ofensivo, inverídico ou inadequado”, pois decisões judiciais indevidas ofendem a liberdade de imprensa.

O parecer sugere que deveriam ser aplicadas condições do Código de Processo Civil de 2015: o juízo fica responsável por definir prazos quando a lei é omissa e, caso não o faça, o intervalo será de cinco dias.

A ANJ também criticou o prazo de três dias para contestação. A entidade afirma que o tempo é muito apertado na hipótese de partes sediadas em estados diferentes ou ainda se for levado em conta que a defesa passará as primeiras 24 horas preocupada em apresentar razões.

Já o procurador-geral não viu problema nesse trecho: escreveu que o texto “quis prestigiar o princípio constitucional da duração razoável dos processos”. Ele disse ainda que, “no plano da realidade, considerando o congestionamento e as dificuldades do sistema judicial, é improvável que esses preceitos possam ser fielmente observados”.

Cerceamento judicial
Janot também definiu como inconstitucional o artigo 10º da lei, que exigia julgamento colegiado para suspensão de decisões de primeiro grau que determinam condições e data para o direito de resposta, por retirar o poder geral de cautela do relator do recurso.

Essa análise já havia sido apresentada em parecer de outro processo sobre o tema, em ação movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 5.415). O relator das duas ações, ministro Dias Toffoli, suspendeu em 2015 a validade desse dispositivo, concluindo que obrigar julgamento em órgão colegiado fere a Constituição.

O PGR considerou correto o prazo de 30 dias para processamento do pedido e a definição do foro mais adequado: o autor pode ajuizar ação onde mora ou no local com “maior repercussão” da suposta ofensa.

Janot declarou que o direito de resposta existiria mesmo sem a lei, pois fundamenta-se no princípio da paridade de armas, “como instrumento necessário para reequilibrar a relação entre os cidadãos e os meios de comunicação” e “compensar repercussão do exercício abusivo da livre comunicação”.

Clique aqui para ler o parecer.
ADI 5.436

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