Proteção garantida

Imunidade parlamentar vale também no WhatsApp, decide STF

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3 de agosto de 2017, 11h33

A imunidade material do parlamentar alcança todas as manifestações que guardam relação com o desempenho da função legislativa ou tenham sido feitas por causa dela, inclusive o envio de mensagens por WhatsApp. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao rejeitar queixa-crime contra o senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), por injúria e difamação, apresentada pelo jornalista Tião Lucena.

Reprodução/ Blog do Tião Lucena
Reprodução / Blog do Tião Lucena

Segundo o jornalista, o vice-presidente do Senado teria proferido, em fevereiro deste ano, declarações ofensivas à sua honra em mensagens no grupo de WhatsApp "Imprensa Paraíba".

O jornalista havia publicado no grupo que o senador tentava tirar proveito político das obras de transposição do rio São Francisco, mostrando uma reportagem com a opinião de Cunha Lima contrária à obra, quando era superintendente da Sudene, e depois um vídeo recente comemorando a obra. O senador respondeu com a seguinte frase: “Bajulador! Já me bajulou muito. Lambe ovo do governador. Já lambeu muito o meu”.

Na defesa enviada ao STF, o senador paraibano pediu que fosse reconhecida a nulidade da representação por atipicidade do fato e por ausência de justa causa para seu prosseguimento. Afirmou que foi omitido o contexto em que o fato ocorreu, na medida em que suas declarações foram precedidas de injusta provocação por parte de Lucena.

O ministro relator Ricardo Lewandowski votou pela rejeição da queixa-crime por falta de justa causa da ação penal, pois, segundo seu entendimento, a atribuição a alguém da característica de “bajulador” não tem a gravidade necessária para justificar a submissão de uma pessoa a processo penal. “A incidência do Direito Penal nas situações da vida deve observar seu caráter subsidiário de ultima ratio [última razão].”

Além disso, Lewandowski considerou que Cunha Lima atuou com imunidade parlamentar e eventual excesso de sua conduta deve ser apurado no âmbito do Congresso Nacional. De acordo com o relator, embora o ato tenha sido praticado fora do Congresso, tem conexão com o exercício do mandato parlamentar, tendo em vista que a discussão foi travada em razão de suposta incongruência e posicionamentos políticos de Cunha Lima.

“Vê-se, portanto, que a imunidade material em questão está amparada em jurisprudência sólida desta corte como forma de tutela à própria independência do parlamentar, que deve exercer seu mandato com autonomia, destemor, liberdade e transparência, a fim de bem proteger o interesse público”, afirmou o ministro.

Lewandowski acrescentou que eventual excesso deve ser apreciado pelo Senado Federal, que é o ente apropriado para analisar se a postura de Cunha Lima foi compatível com o decoro parlamentar ou, se ao contrário, configurou abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional.

Ao seguir o voto do relator, o ministro Celso de Mello destacou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu em outras situações que a imunidade parlamentar material é válida sempre quando o membro do Legislativo se pronuncia em razão de sua atividade política, mesmo fora do Congresso Nacional ou, então, quando se vale de redes sociais e outros meios de comunicação, como o Twitter e o WhatsApp.

"A prática de atos, pelo congressista, em função do seu mandato parlamentar ('ratione officii'), ainda que territorialmente efetivada em âmbito extraparlamentar, está igualmente protegida", complementou o ministro.

Clique aqui para ler o voto do ministro Celso de Mello.
Pet 6.587

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