Casos excepcionais

Constituição paulista não pode proibir todo tipo de caça, diz Toffoli

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3 de agosto de 2017, 11h06

O artigo 204 da Constituição de São Paulo, ao proibir a caça de animais, sob qualquer pretexto não teve a intenção de vedar a atividade para controle de espécies e coleta para pesquisa científica. Por isso, o Supremo Tribunal Federal deve interpretar o dispositivo constitucional paulista conforme a Constituição Federal de 1988 para admitir a caça só nesses casos excepcionais, na opinião do ministro Dias Toffoli.

O entendimento está em voto apresentado por ele nesta quarta-feira (2/8) em julgamento da ação que discute se o artigo invadiu a competência normativa da União. O recurso foi impetrado pelo Procurador-Geral da República em julho de 1990. Para o ministro, que relata o caso, a permissão da caça naquelas situações, ao invés de colocar em risco o meio ambiente, equilibra o ecossistema e protege a natureza. Seis ministros acompanharam o voto do relator. O julgamento, porém, foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Segundo Toffoli, os estados têm competência para definirem onde, como, em que época e em que casos é possível a atividade de caça. Isso porque devem ser levadas em conta peculiaridades regionais e ecossistemas locais.

“A competência legislativa da União restringe-se à edição de regras gerais, aplicáveis em todo o território nacional, não podendo estabelecer normas típicas de peculiaridades regionais, de evidente competência dos estados-membros”, afirmou. O ministro, para justificar seu ponto de vista, lembra da dimensão continental do Brasil e as diferenças econômicas e de biodiversidade entre as regiões.

ADI 350
Clique aqui para ler o voto do relator.

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