Informações preservadas

Após perder demanda coletiva, banco deve apresentar lista de clientes lesados

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2 de agosto de 2017, 7h02

Embora a execução da sentença de demanda coletiva deva ser provocada individualmente pelos próprios titulares, é possível exigir que quem perdeu esse tipo de processo forneça informação sobre todos os envolvidos. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que o Banco Safra apresente relação de consumidores lesados por cobrança indevida de tarifas em operações de financiamento.

A instituição financeira perdeu ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. O Tribunal de Justiça determinou então que a ré mostrasse dados sobre as pessoas afetadas. Como dados bancários costumam ser apagados periodicamente, o objetivo é evitar que isso prejudique o andamento de futuras ações.

Gilmar Ferreira
Ministro Villas Bôas Cueva restringiu apenas divulgação de nomes de clientes.
Gilmar Ferreira

O Safra recorreu, alegando que o MP-RJ só poderia solicitar atos como esse após um ano sem manifestação dos indivíduos interessados. Além disso, o banco argumentou que o fornecimento da listagem de consumidores lesados violaria o sigilo bancário.

Para o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, o fornecimento dos dados, por si só, não configura ato de liquidação ou de execução de sentença. Segundo ele, “a listagem requerida pelo Ministério Público não terá outro propósito senão o de garantir que, ultrapassado o prazo de um ano de que trata o artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor, não fique materialmente impossibilitada a produção de prova do dano coletivo”.

A 3ª Turma considerou que, para efeito de simples identificação dos consumidores, não se aplica a exigência do prazo de um ano sem manifestação dos indivíduos interessados.

Sigilo parcial
Sobre o sigilo bancário, o ministro proibiu a divulgação nominal desses dados, “devendo sua utilização servir eminentemente aos fins institucionais do Parquet, ressalvada eventual quebra de sigilo nas hipóteses legalmente admitidas”. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.610.932

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