Exame preliminar

Análise da validade de intimação por edital é inviável em liminar

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2 de agosto de 2017, 10h37

Em pedido de liminar em Habeas Corpus, não é possível verificar se foram esgotadas todas as tentativas de localização da ré previamente à intimação por edital, pois isso exigiria aprofundamento no exame das circunstâncias analisadas pelo tribunal de origem.

Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, negou pedido de liberdade feito pela Defensoria Pública em favor de uma mulher condenada por tráfico de drogas no Pará. A defesa sustentou que a intimação por edital foi ilegal, o que tornaria nulo o cumprimento da sentença.

“Percebe-se que o tribunal de origem analisou detidamente as provas constantes dos autos e entendeu não ter sido ilegal a intimação por edital da paciente para conhecimento da sentença, pois efetuadas várias tentativas para a sua localização pessoal”, explicou a ministra.

Além da alegação de nulidade na execução da sentença, a Defensoria Pública destacou que trata-se de ré cadeirante e soropositiva e que a penitenciária onde cumpre pena não tem como atendê-la, motivos que reforçariam a necessidade do deferimento da liminar para que possa aguardar o restante do processo em liberdade.

A ministra Laurita Vaz também considerou inviável a análise dessas considerações da defesa, já que não podem ser comprovadas em exame preliminar da matéria. Ela lembrou que o tribunal de origem apreciou esse ponto ao julgar o pedido de liberdade.

“Foi salientado que a paciente não demonstrou a falta de acessibilidade da penitenciária onde se encontra presa por força de sentença condenatória, motivo pelo qual foi negada a expedição de alvará de soltura em seu favor”, resumiu.

A ministra disse que a controvérsia deve ser decidida pelo colegiado competente. O habeas corpus segue agora para parecer do Ministério Público Federal e, posteriormente, o mérito do pedido será julgado pela 6ª Turma, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 406.581

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