Liberdade de expressão

TJ-PR cassa liminar que retirava comentário de Marco Antônio Villa do ar

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1 de agosto de 2017, 18h26

O desembargador Gilberto Ferreira, do Tribunal de Justiça do Paraná, cassou decisão que mandava a rádio Jovem Pan retirar de seu site vídeo em que o comentarista Marco Antônio Villa reclama dos pagamentos feitos a ministros do Superior Tribunal de Justiça. Em liminar do dia 28 de julho, o magistrado afirmou que, como o comentário foi feito há nove meses, já não havia mais risco de perecimento de direito em mantê-lo no ar, e a discussão sobre se a fala do colunista foi ofensiva só deve ser feita no mérito.

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Em comentário em rádio, Villa disse que pagamentos a ministro são "sacanagens"
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Villa e a Jovem Pan foram acionados pelo ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ, por causa de uma fala do comentarista sobre os salários dos ministros. A rádio e seu colunista foram representados pelos advogados Alexandre Fidalgo e Juliana Akel Diniz, do Fidalgo Advogados.

No comentário, Villa diz que o ministro recebeu R$ 118.412,27 em maio de 2016 do STJ, dos quais R$ 65.799,67 foram “vantagens individuais” e R$ 20.537,99 foram “indenizações”. Para Villa, os pagamentos são “sacanagens”, porque não são discriminados no site do tribunal e porque só incide Imposto de Renda sobre o salário, e não sobre as demais verbas.

“Eles são malandros, eles acabam com o Brasil. São pilantras!”, esbravejou o comentarista, durante seu programa. “Eu queria saber se a lei vale pra ele, ou se ele é especial. Não caiam na esparrela que falam e tal… É conversa fiada! Precisamos acabar com alguns privilégios no interior do funcionalismo público.”

Para o ministro Joel, as falas foram ofensivas e causaram dano moral, por expor informações pessoais dele. Villa afirma em seu programa que retirou as informações do site do STJ, na seção de divulgação dos holerites dos ministros.

Na liminar, o desembargador explicou que o artigo 220 da Constituição Federal diz que manifestações do pensamento, criação e expressão “não sofrerão qualquer restrição”, ao mesmo tempo em que o artigo 5º, inciso IX, descreve a liberdade de imprensa, “independentemente de censura ou crença”.

Já o Supremo Tribunal Federal, diz o relator, “tem se posicionado em estrito respeito aos referidos dispositivos constitucionais, assegurando a liberdade de expressão ainda quando esse princípio se choque com outros, também constitucionais, como o do direito à imagem, honra e privacidade”. “Obviamente que se o dever de informar foi extrapolado pelos agravantes essa pretensão e as consequências da ofensa só poderão ser apuradas no processo de conhecimento, após sua cabal instrução.”

Clique aqui para a ler a liminar do desembargador Gilberto Ferreira
Agravo de Instrumento 0024899-51.2017.8.16.0000

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