Terreno de marinha em ilha com sede de município pertence à União, julga STF
29 de abril de 2017, 12h07
Terrenos de marinha são as faixas de terra de 33 metros contados do início do mar para dentro do continente. Essa área é um bem da União e, por isso, qualquer construção nesses locais são taxadas com impostos específicos. O Ministério Público Federal foi à Justiça contra as taxas, afirmando que no caso da Ilha de Vitória, capital do Espírito Santo, elas não teriam mais cabimento. O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal, mas que não acolheu os argumentos dos promotores e manteve a cobrança, em julgamento com repercussão geral reconhecida.
Na instância de origem, o MPF ajuizou ação civil pública defendendo que os terrenos na ilha de Vitória não mais pertenciam à União e, por consequência, descaberia a manutenção da cobrança das obrigações relativas à ocupação, uso e transferência dos terrenos de marinha (taxa de ocupação, foro e laudêmio). Isso porque, após a Emenda Constitucional (EC) 46/2005, inexistiria relação jurídica entre os ocupantes dos terrenos e a União. A ação foi julgada procedente em primeira instância da Justiça Federal, mas o TRF-2, ao julgar recurso, reformou a decisão.
O entendimento adotado pelo STF foi de que a EC 46/2005 não alterou a propriedade da União sobre os terrenos de marinha em ilhas costeiras com sede de município. A emenda alterou o inciso IV do artigo 20 da Constituição da República, no qual estão listados os bens da União, para excluir da lista as ilhas costeiras “que contenham sede de município”.
A relatora do caso, ministra Rosa Weber, votou por negar provimento ao recurso do MPF. Ela entendeu que a EC 46/2005 em nada alterou o regime jurídico constitucional dos terrenos de marinha, definidos constitucionalmente no artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal. Os terrenos de marinha são aqueles localizados numa faixa de 33 metros a partir do mar em direção ao continente. Ou seja, aqueles terrenos situados na ilha de Vitória inseridos nessa faixa continuam sendo da União.
Segundo explicou a relatora, a partir da emenda constitucional, não se presume mais propriedade da União todo o território das ilhas sede de município. Mas isso não afasta sua propriedade sobre a faixa de 33 metros a partir do mar. “Com a EC 46/05, as ilhas costeiras em que situada sede de município passam a receber o mesmo tratamento da porção continental do território brasileiro no tocante ao regime de bens da União”, afirmou. Segundo ela, o que motivou o projeto que levou à alteração constitucional foi exatamente a promoção do princípio da isonomia. Com isso, passam a ter o mesmo tratamento os municípios sediados no continente e nas ilhas costeiras.
O voto da ministra foi acompanhado por maioria no Plenário, vencido o ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao pedido do MPF. Foi aprovada a seguinte tese, para fim de repercussão geral: “A EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do artigo 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos, situados em ilhas costeiras sede de municípios”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Recurso Extraordinário 636.199
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