Decisão desrespeitada

Porto de Santos deve substituir estivadores avulsos gradualmente

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27 de abril de 2017, 18h02

O Porto de Santos (SP) terá que reduzir gradualmente o percentual de portuários avulsos em relação aos vinculados, conforme cronograma estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho em 2015. A determinação é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que havia definido novos critérios.

O entendimento majoritário foi o de que o acórdão do TRT afrontou a autoridade de decisão da própria SDC, que, no julgamento de recurso em dissídio coletivo que envolvia o Sindicato dos Estivadores de Santos e os operadores portuários, definiu um cronograma específico.

Em 2015, o TST fixou parâmetros temporais para a contratação proporcional entre os trabalhadores com vínculo de emprego e os avulsos. Essa decisão foi objeto de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, que foi sobrestado pela Vice-Presidência do TST.

Com o sobrestamento do feito, a categoria fez greve em 2016, e, em novo dissídio coletivo envolvendo as mesmas partes, o TRT-2 restabeleceu a paridade entre avulsos e vinculados, afastando a previsão de redução do percentual de avulsos determinada pelo TST.

Inconformados os operadores ajuizaram Reclamação no TST, para assegurar a autoridade de decisão da corte. O pedido de liminar para suspender a eficácia do acórdão do TST foi indeferido pelo relator da reclamação, ministro Mauricio Godinho Delgado, que levou o processo à SDC.

Em seu voto, o relator julgou improcedente a reclamação. Embora admitindo que, em princípio, poderia ter havido desrespeito à autoridade da decisão do TST no dissídio de 2015, Delgado entendeu que seus efeitos estão suspensos, após o sobrestamento do recurso extraordinário. “Suspensa a decisão que se busca preservar a autoridade na reclamação, e não havendo norma coletiva a reger as relações de trabalho no conflito originário, a Justiça do Trabalho deve dispor uma nova solução para pacificar o conflito social”, afirmou.

Para o relator, o conflito suscitado no segundo dissídio deve ser pacificado pelo TRT com base no poder normativo da Justiça do Trabalho. “Caso as partes não se conformem com a solução proposta pelo Tribunal Regional, podem insurgir-se, se for o caso, por meio de recurso ordinário”, concluiu.

Voto vencedor
Prevaleceu, porém, a divergência aberta pela ministra Cristina Peduzzi no sentido do cabimento da reclamação — que, a seu ver, não é afetado pela interposição do recurso extraordinário nem pelo seu sobrestamento. O presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, seguiu o voto divergente, ressaltando que o dissídio coletivo está sujeito a cumprimento imediato, “tanto que há efeito suspensivo no caso de recurso”.

Para o presidente, a decisão de 2015 do TST foi “desrespeitada ostensivamente” tanto pelo Sindicato dos Estivadores quanto pelo TRT-2, “que insistiu na sua própria tese que já tinha sido reformada pelo TST”. Ficaram vencidos o relator e a ministra Kátia Arruda. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Rcl-4301-72.2017.5.00.0000

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