Entendimento consolidado

Ecad pode cobrar direitos autorais de intérprete que é autor da obra

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27 de abril de 2017, 6h23

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) pode cobrar direitos autorais de shows mesmo nos casos em que o intérprete é o próprio autor da música, independentemente do cachê recebido pelos artistas.

Para o tribunal, há uma clara distinção entre o cachê pago, entendido como direito conexo devido ao intérprete, e o direito autoral propriamente dito, entendido como a remuneração pela criação da obra artística e que é passível de cobrança pelo Ecad.

Esse é um dos temas da Pesquisa Pronta divulgados pelo Superior Tribunal de Justiça. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Quanto a possibilidade de cobrança na hipótese de execução de obras musicais em eventos feitos por entes públicos. Para o STJ, é possível a cobrança de direitos autorais na hipótese de execução de músicas protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos.

A corte também divulgou jurisprudência sobre outros temas. Segundo a jurisprudência do STJ, o rompimento da tornozeleira eletrônica ou seu uso sem bateria suficiente configuram falta grave, à luz da Lei de Execução Penal. Já a inobservância do perímetro de inclusão declarado para o período noturno não deve ser considerada falta grave, pois nessas hipóteses o apenado continua sob vigilância normal, devendo, no entanto, acarretar sansão disciplinar por descumprimento de condição obrigatória para o monitoramento eletrônico.

Sobre oitiva prévia, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de não haver malferimento ao contraditório pela ausência de oitiva prévia da defesa na decisão que determina tanto a transferência quanto a permanência do custodiado em estabelecimento penitenciário federal, quando se constatar o caráter urgente emergencial da medida ou o prejuízo que a oitiva preliminar poderia acarretar para a garantia da ordem pública.

No que diz respeito a prescrição punitiva, o STJ estabeleceu que, em agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem.

Como a decisão de inadmissão do recurso especial pelo tribunal a quo possui natureza meramente declaratória, uma vez mantida tal decisão pelo STJ, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na origem. Dessa forma, recursos flagrantemente incabíveis não são computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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