Área de preservação

Casa em margem de rio com esgoto e pavimentos não precisa ser demolida

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27 de abril de 2017, 8h25

Imóvel localizado em área de preservação permanente há mais de 30 anos, mas servido por rede de esgoto, energia elétrica, água potável e ruas pavimentadas, não pode ser demolido apenas para satisfazer a legislação ambiental. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao manter sentença que negou a derrubada de uma casa construída nos anos 1970 às margens do rio Paraná, considerada área de preservação permanente (APP).

Os desembargadores aplicaram ao caso o princípio da proporcionalidade, já que a área onde se localiza o imóvel está inserida num contexto de infraestrutura urbana consolidada. Assim, entenderam que a melhor solução não seria a demolição da casa, mas sua inclusão num processo de regularização que promova a harmonia com o meio ambiente.

De acordo com o Ministério Público Federal e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), autores da ação de desocupação da área, a construção não obedece a normas ambientais, pois está muito próxima da margem do rio (cerca de 10 metros de distância).

O pedido de demolição do imóvel, cumulado com a obrigação de fazer um projeto de recuperação da área, foi julgado improcedente pela 2ª Vara Federal de Umuarama (PR). Ambos, então, apelaram ao TRF-4, alegando que o local merece proteção integral. Também sustentam que a casa impede o crescimento e a regeneração vegetal do ambiente.

O relator do caso na 4ª turma, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, julgou improcedente o recurso, sustentando que, por mais que esteja construída em uma APP, a localidade de Porto Figueira é uma área urbana consolidada e que seu povoamento foi estimulado pelo município.

O relator observou que o réu, em seu depoimento, admitiu possuir o imóvel desde aproximadamente 1975 e que, antes, já existia um ‘ranchão de pau a pique’ no local. Assim, não se trata de uma nova construção. Além disso, finalizou, o MPF ajuizou outras ações semelhantes contra responsáveis por construções em condições bastante similares naquela mesma localidade e que foram consideradas improcedentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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