Sinal verde

Dias Toffoli permite que reforma trabalhista siga em regime de urgência

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26 de abril de 2017, 22h25

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar para suspender o trâmite do projeto de reforma da legislação trabalhista. Em Mandado de Segurança, Toffoli afirmou que o controle de constitucionalidade de projetos de lei é “atribuição de natureza excepcionalíssima” e cabe apenas para questões ligadas ao processo legislativo, nunca ao mérito da proposição.

A tese definida pelo ministro na liminar é a de que o Direito Processual do Trabalho também está abrangido na lista de matérias sobre as quais o governo não pode editar medidas provisórias. Por isso, a urgência aplicável à análise de MPs pelo Congresso não deve sobrestar a discussão do projeto de reforma das leis trabalhistas.

No Mandado de Segurança, o deputado federal Rubens Pereira Jr. (PCdoB-MA) reclama do regime de urgência aprovado para o projeto. Ele explica que a urgência só pode ser aplicada a projetos que “podem ser passíveis de regramento por meio de medida provisória”, conforme voto do ministro Celso Mello em questão de ordem num mandado de segurança.

Nelson Jr./SCO/STF
Para Toffoli, vedação constitucional não permite diferenciar processo trabalhista dos demais ramos processuais.
Nelson Jr./SCO/STF

E, como matérias relacionadas a Direito Processual do Trabalho não podem ser objeto de urgência, o projeto só poderia ser votado depois que três medidas provisórias – que tramitam com urgência – sejam discutidas pelos deputados.

A argumentação de Rubens Jr. tem por base o artigo 62, parágrafo 1º, inciso “b”, da Constituição Federal. O dispositivo proíbe a edição de MP sobre “matéria penal, processual e processual civil”. Para o parlamentar, a lista constitucional é exaustiva, e não permite a inclusão de outros assuntos além dos descritos expressamente ali.

Mas Toffoli, embora diga que o MS do deputado foi “de fina lavra”, discorda da argumentação. Para ele, “a razão de ser da vedação de medida provisória para tratar de matéria processual não dá ensejo a diferenciar o processo do trabalho dos demais ramos processuais, como o processo civil e o processo penal”.

A redação do dispositivo citado por Rubens Jr. foi dada pela Emenda Constitucional 32, resultado da jurisprudência do Supremo. Foi o tribunal quem definiu que a competência exclusiva da União para legislar sobre matéria processual não permite ao governo editar medida provisória sobre o assunto.

Toffoli explica que foi para evitar abusos por parte do Executivo, seja porque ele é parte em muitos dos processos em trâmite no Judiciário, seja para dar estabilidade às relações jurídicas no país. Portanto, diz o ministro, “a matéria versada no Projeto de Lei 6.787/2016, por disciplinar, em vários dispositivos, regras do processo trabalhista, é pré-excluída do âmbito de incidência das medidas provisórias”. E por isso a urgência aplicada a medidas provisórias não bloqueia sua apreciação.

Segundo o ministro, a leitura da Emenda Constituição 32/2001 deve ser ampliativa em relação às hipóteses de vedação de edição de medidas provisórias que tratem não só de processo civil e penal, como também de processo do trabalho.

“Não foi também por outra razão, diante da existência de forte vinculação científica e doutrinária entre processo do trabalho e processo civil, que o próprio CPC (de 2015), em seu artigo 15, estabeleceu que as disposições desse Código hão de ser aplicadas supletiva e subsidiariamente às normas que regulem processos trabalhistas”, decidiu Toffoli.

Clique aqui para ler a decisão.

MS 34.773

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