Direito da defesa

No STF, Aécio consegue acesso a dados de investigação e tem depoimento suspenso

Autor

26 de abril de 2017, 17h28

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o depoimento que o senador Aécio Neves daria à Polícia Federal no âmbito das investigações da “lava jato”. Segundo o pedido elaborado pelo advogado Alberto Zacharias Toron, a PF impediu que a defesa tivesse acesso a documentos da investigação sob o argumento de que se tratava de “diligência em andamento”. Por isso, o político foi ao STF pedir para ter acesso a todos os depoimentos já colhidos, mesmo os não incorporados ainda aos autos, e para que o interrogatório fosse suspenso “por pelo menos 48 horas”.

Aécio é investigado no inquérito por suposta corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Reprodução
Aécio afirma que Polícia Federal impediu que ele tivesse acesso a documentos.

Na decisão desta terça-feira (25/4), Gilmar concordou que houve, no caso, violação à Súmula 14 do tribunal, que garante ao investigado tomar conhecimento dos depoimentos já colhidos no curso do inquérito. Assim, a defesa deverá ter prazo razoável para se preparar para o interrogatório.

De acordo com a PF, o acesso havia sido negado porque já foram tomados os depoimentos de testemunhas, mas os termos não foram juntados aos autos. A polícia afirma ainda que o interrogatório e os depoimentos das testemunhas fazem parte de uma única diligência policial. Dessa forma, não haveria diligência concluída, de juntada obrigatória aos autos. A PF fala ainda que, “por estratégia de investigação”, Aécio deveria ser ouvido antes de tomar conhecimento do depoimento das testemunhas.

Na decisão, Gilmar diz que o depoimento de testemunhas é uma diligência separada do interrogatório do investigado. E que não há diligência única. “De forma geral, a diligência em andamento que pode autorizar a negativa de acesso aos autos é apenas a colheita de provas cujo sigilo é imprescindível. O argumento da diligência em andamento não autoriza a ocultação de provas para surpreender o investigado em seu interrogatório”, disse.

Segundo a súmula, “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Clique aqui para ler a decisão.

Inq 4.244

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!