Entrave institucional

MP e AGU tentam impedir que advogados recebam de municípios maranhenses

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25 de abril de 2017, 7h19

O Ministério Público Federal e a Advocacia-Geral da União estão inviabilizando o trabalho de advogados que prestam serviços para municípios no interior do Maranhão. Os órgãos estão tentando impedir que prefeituras paguem os honorários de escritórios contratados para reclamar repasses menores que os de direito da verba do Fundef, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Ensino Médio.  

Em março deste ano, os dois órgãos, além do MP local, publicaram ato conjunto no Diário da Justiça maranhense condenando contratos que mais de 100 prefeituras fecharam com três escritórios de advocacia, celebrados na modalidade que dispensa licitação. As sociedades são especializadas em causas judiciais de recuperação de receitas públicas que estados e municípios têm direito, mas que não são transferidas de forma devida pela União.

A Justiça já reconheceu que os entes que receberem menos do Fundef por erro de cálculo do governo federal têm direito à diferença.  Apesar disso, as prefeituras continuam a lutar judicialmente para que a quantia seja depositada em suas contas. No caso maranhense, elas dependem da atuação de advogados particulares, porque os municípios são pequenos e não têm procuradoria própria.    

Para o MP e para a AGU, no entanto, os contratos não poderiam ter sido celebrados e os honorários não podem ser pagos. Os órgãos afirmam que a contratação de serviços jurídicos deve ser feita por meio de licitação. E que, ao receber pelo serviço prestado, os escritórios estão ficando com dinheiro que deveria ter ido para a educação, já que as ações cobram repasses de um fundo criado para financiar o ensino fundamental.

O ato conjunto do órgãos foi publicado depois de o Tribunal de Contas do Maranhão suspender pagamentos dos honorários advocatícios e decretar a anulação dos contratos. A decisão se deu na análise de representações do MP de Contas do Maranhão, que alegava que o acordo entre os escritórios e as prefeituras era irregular e que havia necessidade de licitação. As entidades organizaram um evento, que acontece no dia 28 de abril, para contar quantos municípios já cancelaram os contratos.

No caso analisado pelo TCE-MA, os escritórios assinaram contratos com pagamento vinculado ao sucesso. Segundo advogados que militam na área explicaram à ConJur, a praxe é que os honorários só sejam pagos depois da expedição do precatório, conforme mandam as regras do Conselho da Justiça Federal e o Estatuto da Advocacia. Essas práticas são ignoradas pelo MPF, pelo MP maranhense e pela AGU, dizem.

De acordo com manifestação da OAB do Maranhão, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a legalidade da dispensa de licitação para contratação de advogados por municípios para pagamento por meio de dedução do valor recebido pela cidade.

Pioneiro da tese
O advogado João Ulisses de Britto Azêdo, do escritório João Azêdo & Brasileiro, foi um dos prejudicados pela decisão, do início de março, do tribunal de contas maranhense.  Ele contesta a versão que MP e AGU estão divulgando inclusive em seus sites institucionais.

Azêdo afirma que não se pode confundir a vinculação legal ou constitucional de verba a fundo público, dentro do regime regular de execução orçamentária do governo, com a recomposição de direito lesado por força de tutela judicial condenatória.

Na defesa apresentada ao Tribunal de Contas do Maranhão, Azêdo lembra que foi um dos pioneiros a defender a tese de que a União estava fazendo o cálculo errado, já validada por julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.  Segundo ele, todas as contratações firmadas com as prefeituras foram feitas por meio de procedimento formal administrativo de inexigibilidade de licitação por causa da singularidade do serviço prestado. O trabalho prevê, por exemplo, levantamento de dados, cálculo de valores, preparação de liquidação e cumprimento de sentença, além da defesa face às impugnações da “sempre diligente e preparada” AGU.

Azêdo também destacou a notoriedade do seu escritório ao fazer o trabalho, reconhecido por municípios, entidades associativas e até mesmo outros escritórios de advocacia, e chancelada pelas várias sentenças e acórdãos favoráveis, e créditos efetivamente recuperados em favor das prefeituras. De acordo o advogado, os contratos seguiram estritamente o que diz a Lei 8.666/93, que criou normas para licitações e contratos da administração pública.

Ele cita ainda a súmula 4/2012 do Conselho Federal da OAB. De acordo com o enunciado, a dispensa de procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela administração pública se justifica pela singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição na área.

O advogado lembra igualmente o que diz a Recomendação 36/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público: "A contratação direta de advogado ou escritório de advocacia por ente público, por inexigibilidade de licitação, por si só, não constitui ato ilícito ou improbo, pelo que recomenda aos membros do Ministério Público que, caso entenda irregular a contratação, descreva na eventual ação a ser proposta o descumprimento dos requisitos da Lei de Licitação".

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