Lavagem sem dolo

Delator questiona crime que lhe foi imputado pelo Ministério Público

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25 de abril de 2017, 7h22

Quem firma acordo de delação premiada renuncia ao direito ao silêncio e se compromete a dizer a verdade. Dessa forma, o colaborador abre mão de questionar fatos que confessou. No entanto, a cooperação não impede que o acusado questione o crime que lhe foi imputado a partir de sua colaboração.

Com base nesse fundamento, o ex-funcionário da área Internacional da Petrobras Agosthilde Monaco de Carvalho pediu, nesta segunda-feira (24/4), que o juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, Sergio Moro, o absolva de acusação de lavagem de dinheiro feita pelo Ministério Público Federal na operação “lava jato”.

Carvalho, que foi assessor do ex-diretor da área Internacional da Petrobras Nestor Cerveró, firmou acordo de delação premiada com o MPF. Ele confessou ter aceitado propina para viabilizar a compra da refinaria de Pasadena, nos EUA. Mas disse que só concordou em receber essas quantias porque assim teria como custear um tratamento na Escandinávia para sua filha, que sofre de esclerose múltipla. No fim, terminou sendo também denunciado por lavagem de US$ 200 mil no exterior.

Em resposta à acusação, os advogados de Carvalho, Bruno Rodrigues e Rafael Serra de Carvalho, do Bruno Rodrigues Advogados, argumentaram que o fato de seu cliente ser delator não impede que questione interpretação do MPF sobre os fatos que ele confessou – especialmente quando se verifica a ausência de elementos caracterizadores do crime que lhe foi imputado na denúncia.

De acordo com o MPF, Carvalho cometeu lavagem de dinheiro por intermédio de organização criminosa (artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei 9.613/1998) ao receber, em sua conta no exterior, US$ 200 mil oriundos de propina para a viabilização da contratação dos navios-sonda Petrobrás 10.000 e Vitória 10.000.

Entretanto, os advogados dele alegam que o ex-funcionário da Petrobras não cometeu crime, pois não sabia que os valores tinham origem ilícita. Conforme Rodrigues e Serra, ele recebeu a quantia como devolução de um empréstimo que fizera a Demarco Jorge Epifânio, colega dele na Petrobras. Tal pagamento foi feito em conta no exterior (na qual mantinha o dinheiro para o tratamento de sua filha) a pedido de Epifânio.

Porém, Carvalho não sabia que os recursos vinham de parte da propina recebida por Epifânio para a contratação de navios-sonda pela Petrobras, destacam seus defensores. Tanto que o tomador do empréstimo não fez a transferência direta para a conta de Carvalho, mas pediu que o lobista Fernando Soares, o Fernando Baiano, o fizesse. Este, por sua vez, transferiu a tarefa para o lobista Júlio Camargo, que a efetuou.

Dessa maneira, afirmam os advogados, não houve dolo de lavar dinheiro por parte de Agosthilde Carvalho, muito menos a atuação em organização criminosa para cometer tal delito. Como esse crime não tem modalidade culposa, a conduta do ex-funcionário da Petrobras é atípica, sustentam Bruno Rodrigues e Rafael Serra.

E mesmo se não fosse, eles ressaltaram que seu cliente não poderia ser denunciado pela causa de aumento de pena do parágrafo 4º do artigo 1º da Lei 9.613/1998. Isso porque a punição mais rígida a atos praticados por organização criminosa só foi incluída na lei em 2012, ao passo que os fatos ocorreram em 2007. E a lei penal só retroage se for beneficiar o acusado.

Com isso, os advogados pediram que Agosthilde Carvalho seja absolvido sumariamente, pois não desejou lavar dinheiro. Além disso, eles pediram que seja reconhecida a prescrição do crime que lhe foi imputado, já que o ex-funcionário da Petrobras completou 70 anos, o que reduz o prazo pela metade.

Clique aqui para ler a petição.

Processo 5014170-93.2017.4.04.7000

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