Coeficiente populacional

Revisão de repasse do FPM não pode beneficiar apenas um município

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24 de abril de 2017, 12h22

A atualização de estatística populacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) não pode beneficiar apenas um município em detrimento dos demais do estado de São Paulo. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal ao reformar que obrigava o Tribunal de Contas da União revisar o coeficiente populacional de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) referente à cidade de Palmares Paulista. 

O município alegava que a estimativa populacional do IBGE para o ano de 2007 era de 9.262, mas foi divulgada em outubro de 2006. No entanto, o próprio instituto teria feito recontagem em abril de 2007 e apurado o contingente de 10.521 habitantes. Com isso, o município passaria do coeficiente de 0,6 para 0,8 para fins de participação na distribuição de recursos no FPM.

O município sustentava ainda que, como os dados não foram considerados na classificação, isso teria provocado severos prejuízos econômicos, impedindo a administração local de cumprir com as atribuições constitucionais relativas à promoção do bem-estar social.

Para a 3ª Turma do TRF-3, contudo, Palmares Paulista não pode ser tratado de maneira diferenciada e se tornar o único a ser beneficiado com os dados “reais”.  Segundo o relator, desembargador federal Antonio Cedenho, a decisão do magistrado de primeira instância foi equivocada. Como o IBGE não realiza o censo anualmente, a única alternativa possível é estimar o contingente populacional de cada município. Diante disso, as informações necessárias são oferecidas ao TCU para que efetue o rateio das quotas do FPM.

“Mas não há como se esperar que o cálculo seja exato, preciso, porque se estamos no campo das estimativas (juízo de probabilidade) não há como se exigir certeza. Nesse sentido, como em 2006 não houve censo, a Fundação IBGE atribuiu ao município de Palmares Paulista a estimativa populacional de 9.262 habitantes, comunicando tal dado ao TCU em outubro daquele ano”, ressaltou.

O desembargador salientou que todos os municípios do estado de São Paulo foram analisados da mesma forma. Por isso, não seria possível, nem razoável, que entes municipais munidos de novos dados — adquiridos após a data estipulada como sendo a limite para a entrega das informações ao TCU para fins do FPM — exijam e alcancem reenquadramento nas faixas populacionais e, em consequência, nos coeficientes do rateio, sob pena de gerar insegurança a todos os municípios.

Fundo de participação
A Constituição Federal de 1988 prevê o repasse de receitas arrecadadas pela União aos estados, Distrito Federal e municípios, a fim de amenizar desigualdades regionais e permitir um melhor equilíbrio socioeconômico entre os entes federativos. Múltiplas são as transferências de receitas, dentre elas se destaca o FPM.

Os municípios são agrupados em três categorias distintas: capitais, interior e reserva. O último representa municípios com população superior a 142.633 habitantes. Cada categoria tem dois critérios para o cálculo do FPM: fator população e fator renda per capita.

Essas informações são prestadas pelo IBGE ao TCU até o dia 31 de outubro, sendo que a variação populacional no Brasil é avaliada anualmente pelo instituto. Essa alteração anual da quantidade de pessoas e a criação de um novo município são as únicas formas de mudança no valor do percentual de participação no fundo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Apelação Cível 0008894-77.2008.4.03.6106/SP

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