Interpretação da Loman

Antiguidade não garante ocupação de cargo de direção, diz CNJ

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23 de abril de 2017, 12h44

O conselheiro Carlos Eduardo Dias, do Conselho Nacional de Justiça, arquivou um procedimento que pedia a anulação da eleição do desembargador Antônio Melo para o cargo de corregedor-geral de Justiça do Estado de Pernambuco. O pedido havia sido feito por outro desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, que também concorria ao cargo surgido após o falecimento do ex-corregedor-geral, desembargador Roberto Ferreira Lins, em outubro de 2016.

O autor do recurso, relatado por Dias, alegava ser o único elegível ao cargo, já que os dois únicos desembargadores mais antigos que ele no TJ-PE haviam recusado o cargo antes da realização do pleito. O ponto principal da questão diz respeito à interpretação do artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. O dispositivo estabelece que a disputa em eleição para os cargos de direção dos tribunais deve ser feita entre os juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção.

No caso, o TJ-PE entendeu que deveriam ser considerados os quatro cargos de direção presentes na estrutura do tribunal (presidente, 1º vice-presidente, 2º vice-presidente e corregedor-geral de Justiça). Por isso, a escolha deveria acontecer entre os quatro membros mais antigos e interessados em assumir o posto. O desembargador autor do pedido argumentava, no entanto, que, por não se tratar da eleição para a mesa diretora completa, mas para apenas um cargo, ele seria o único candidato elegível. Realizada a eleição, em 24 de outubro de 2016, foi eleito o desembargador Antônio Melo.

Ao decidir pelo arquivamento, o conselheiro reafirmou entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal  e pelo CNJ em julgamentos anteriores. Para o conselheiro, a escolha deve ser feita entre os desembargadores mais antigos e interessados em assumir a função, em quantidade equivalente à totalidade dos cargos diretivos do órgão, “a fim de se assegurar a oportunidade de escolha”.

“O simples fato de certo desembargador ocupar a posição de maior antiguidade não lhe garante o direito subjetivo de ocupar algum dos cargos, porquanto somente a indispensável eleição entre os mais antigos, que assegure o direito de opção dos julgadores, é que definirá qual candidato assumirá cada posto. Nessa hipótese, é possível que membro mais moderno na carreira seja escolhido, ao invés dos concorrentes mais antigos”, afirmou Dias. A decisão de arquivamento é terminativa (extingue o processo sem apreciação do mérito), mas ainda é possível apresentar recurso ao Plenário do CNJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

0002191-52.2017.2.00.0000

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