Atividades diferentes

Analista de RH não precisa manter inscrição em conselho de administradores

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23 de abril de 2017, 12h01

O Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul só pode exigir e manter registro de profissional que exerce atividade típica e privativa da área de Administração — conforme o artigo 2º da Lei 4.769/65. Assim, a 4ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região confirmou sentença que desobrigou uma analista de recursos humanos de continuar recolhendo anuidades para o CRA-RS.

A autora estava inscrita no conselho profissional dos administradores desde que se formou, mas pediu a suspensão do seu registro (e a consequente cobrança de anuidades), porque não vinha exercendo a profissão de administradora.

Hoje, ela trabalha no Serviço Social do Comércio, em Porto Alegre, como analista na área de Recursos Humanos. O CRA-RS negou o pedido sob o argumento de que a autora ‘‘exerce atividade típica de Administrador no campo da Administração Mercadológica e Recursos Humanos’’.

No primeiro grau, o pedido foi integralmente acolhido. A juíza Ingrid Schröder Sliwka, da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, entendeu que as atividades desempenhadas pela autora têm caráter amplo e variado, não se caracterizando como exclusivas de profissional da Administração.

Além disso, segundo a julgadora, o empregador não exige formação superior na referida área para o cargo. ‘‘Ainda que algumas das atividades desempenhadas estejam descritas na legislação que rege o exercício da profissão de administrador, tal fato não tem o condão, por si só, de tornar obrigatório o registro’’, anotou na sentença.

A juíza observou que a autora – inscrita desde 2001, após a formatura em Administração – fez ‘‘expresso pedido’’ de desligamento do Conselho, o que é causa impeditiva da cobrança de anuidades posteriores.

Disse ainda que autarquia não pode obrigar ao registro a quem que não quer manter o vínculo. Para ilustrar o entendimento, citou como precedente a ementa do acórdão 5018519-13.2015.404.7000: ‘‘O direito de desligar-se dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão, nem ao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao art. 5º, incisos II e XX, da CF’’.

No âmbito do TRF-4, a sentença foi integralmente confirmada pelo relator da Apelação na 4ª Turma, desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle. 

Clique aqui para ler o acórdão.

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