Mata do Isidoro

Ministro suspende reintegração de posse de terreno ocupado em MG

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22 de abril de 2017, 18h18

O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu liminarmente a reintegração de posse da área conhecida como Mata do Isidoro, em Belo Horizonte, ocupada por grupo de sem-teto em julho de 2013, determinada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O pedido de suspensão da ordem de desocupação do terreno de 933 hectares, que pertence ao município de Belo Horizonte e a proprietários particulares, foi inicialmente apresentado ao tribunal mineiro por moradores do assentamento.

Segundo os autores do mandado de segurança, o estado de Minas Gerais e a Polícia Militar não demonstraram condições de executar adequadamente a retirada das cerca de 30 mil pessoas que moram em três assentamentos instalados irregularmente no local.

A suspensão foi negada pelo TJ-MG, que entendeu que estão sendo adotadas todas as medidas necessárias à preservação da integridade física e da dignidade humana dos invasores.

De acordo com o recurso no STJ, o poder público ainda não executou medidas fundamentais para a transferência das famílias, como a disponibilização de local de abrigo para os moradores que serão desalojados. Segundo os requerentes, as crianças e os adolescentes residentes também não foram matriculados em novas escolas.

Em análise do pedido de liminar, o ministro Og Fernandes entendeu que, considerando a relevância social da matéria, havia possibilidade de danos às famílias caso as medidas de desocupação fossem executadas, o que justificaria a suspensão dos efeitos da decisão do tribunal mineiro.

“Tendo em vista a sensível questão social envolvida nos presentes autos, a singularidade do conflito, e considerando que o cumprimento do mandado de reintegração de posse, sem que tenha havido ampla negociação para assegurar direitos fundamentais aos envolvidos, poderá ensejar graves danos sociais às vítimas da remoção forçada e até responsabilização estatal perante órgãos internacionais de proteção aos direitos humanos, entendo que o caso seja de deferimento da medida liminar pleiteada”, concluiu o ministro.

Na decisão, o ministro lembra ainda que o novo Código de Processo Civil consolidou a posição que vinha sendo adotada pelo STJ, de permitir a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, extraordinário ou ordinário quando presentes, cumulativamente, a plausibilidade jurídica e o perigo da demora. O mérito do recurso em mandado de segurança ainda será julgado pela 2ª Turma do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.
RMS 53.789

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