Opinião

Critérios para fixar valor de causa devem ser aprimorados

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22 de abril de 2017, 8h43

A Constituição autorizou a União, estados e Distrito Federal a legislarem sobre Juizados de Pequenas Causas (artigo 24, inciso X). No artigo 98 determinou a implantação desses Juizados Especiais para causas cíveis de menor complexidade, com procedimento sumaríssimo, sistema recursal simplificado, substituição dos Tribunais por Turmas, tudo com objetivo de propiciar julgamentos rápidos e desafogar o Judiciário.

A Lei 9.099/95 fixou a competência dos Juizados Estaduais Cíveis para causas de até 40 salários mínimos, atualmente R$ 37.480. A Lei 10.259/2001 fixou a competência dos Juizados Federais Cíveis para causas de até 60 salários mínimos, atualmente R$ 56.220,00. A limitação da competência dos Juizados por valor certo confirma o risco inerente e calculado dessa jurisdição especial.

O valor da causa, até então requisito sem muita atenção, passou a ser elemento de importância fundamental para definição da jurisdição competente para julgar a causa. Até 40 ou 60 salários mínimos, jurisdição dos Juizados Estaduais ou Federal, conforme o caso. Acima desses referenciais, jurisdição comum, estadual ou federal, com cognição exauriente e sistema recursal amplíssimo.

O artigo 292 do CPC indica alguns critérios para fixação do valor da causa, sem exaurir todas as possibilidades de todas as demanda correntes. Esses antigos critérios, lançados muito antes da explosão das demandas de massa e da criação dos Juizados Federais Cíveis, necessitam de urgente aprimoramento, especialmente em relação as ações previdenciárias com pedido de pensão ou aposentadoria.

Para causas de alimentos ou prestações mensais vencidas e vincendas, como os benefícios de pensão ou aposentadoria do INSS, o critério tradicionalmente aceito é o valor das parcelas atrasadas somado a 12 prestações mensais futuras (CPC, art. 292, III, §1º e §2º), uma regra de fechamento para acomodar a multiplicidade de demandas que se prolongam indefinidamente no tempo.

Em um pedido de aposentadoria, com valor mensal de R$ 3 mil, o que não é incomum no regime do INSS, por exemplo, com seis parcelas mensais atrasadas, pelo critério do CPC, acima, o valor da causa é R$ 54 mil (seis atrasadas, mais 12 futuras, 18 vezes R$ 3 mil) portanto, dentro do limite de competência do Juizado Federal, atualmente R$:56.220 (60 salários mínimos).

Pensões e aposentadorias não costumam durar apenas 12 meses. Pesquisa do Ministério da Previdência Social indica que o tempo médio das aposentadorias por contribuição ultrapassa 15 anos[i]. No caso do exemplo acima, o benefício mensal de R$ 3 mil, no prazo médio de 15 anos, chega ao valor total de R$ 540 mil. Mesmo com um benefício de R$1 mil, o valor final chegará a R$:180 mil.

A pensão concedida ao cônjuge, segue o mesmo destino da aposentadorias. Mesmo que se considere o prazo médio menor de 10 anos para pensão, o valor chegaria R$ 360 mil. No caso da pensão, ocorre ainda um fato novo, posto pela Lei 13.135/2015, que fixou prazos certos (três a 20 anos) para pensões de beneficiários com idade inferior a 44 anos[ii], podendo o valor ser estimado antecipadamente.

Nos dois casos, o benefício patrimonial almejado extrapola a diretriz constitucional de pequena causa, traduzida pela lei em valor (60 salários mínimos). O velho critério geral do CPC, nesses casos de ações previdenciárias, não é adequado, devendo ser urgentemente aprimorado. O valor da causa, na forma atual do CPC, não representa o verdadeiro conteúdo econômico desses processos previdenciários.

Os Juizados Especiais, pela sua formatação (simplicidade, oralidade, sumariedade e redução de recursos para o segundo grau e terceiro grau) constituem uma jurisdição de riscos calculados, por isso, a limitação da competência foi feita em valores módicos, não podendo albergar causas de grande valor, especialmente quando pagas com verbas públicas da combalida Previdência Social.

Os processos de aposentadoria e pensão, na maioria das vezes, envolvem toda vida de trabalho do segurado, emprego em várias empresas, trabalhos em condições especiais, em grande parte exigindo laudos, provas testemunhais e periciais, procedimentos incompatíveis com a simplicidade, oralidade e sumariedade dos Juizados Especiais, podendo causar grave prejuízo para as partes envolvidas.

A injustificada distorção na quantificação do valor causa nessas ações previdenciárias tem encaminhado a esmagadora maioria desses processos para os abarrotados Juizados Especiais Federais, com estrutura nova e insuficiente, impossibilitando inclusive o objetivo de julgamento rápido, restando muitas vezes mais demorado que o julgamento na jurisdição comum previdenciária.

A título de exemplo, o Relatório de Distribuição Processual da Justiça Federal de 1º Grau da 4ª Região registra que os Juizados Especiais daquela região receberam 288.640 processos em 2016, sendo a maioria, 207.259, processos previdenciários, pouco abaixo do total recebido pela jurisdição comum, 307.708 processos[iii], que oferece maior estrutura e recursos processuais.

O valor da causa, assentado pela jurisprudência como o benefício econômico almejado com a demanda, calculado ou razoavelmente estimado, no caso das ações de aposentadoria e pensão, não é atendido pelo critério das doze prestações vincendas, simplório, insuficiente e ultrapassado. Não é aceitável que um sistema jurisdicional  com pretensões de coerência albergue disparate desta natureza.

Essa situação autoriza concluir que o valor de doze mensalidades para representar o crédito futuro é insuficiente e falso para o caso de pensões e aposentadorias do INSS, devendo esse número ser bastante ampliado, considerando a média consolidada do tempo de pagamento e bem como o valor mensal do benefício, respeitando assim os objetivos constitucionais dessa jurisdição especial.

O problema pode parecer pequeno e lateral, mas não é. Trata-se de questão central do processo judicial, a dimensão econômica do pedido, o benefício financeiro pretendido pelo demandante em todos os processos, no caso, em centenas de milhares de ações previdenciárias com pedido de aposentadoria ou pensão, espalhadas pelo país. Uma risível inconstitucionalidade repetida no dia-a-dia judicial.

Por fim, com a transferência de muito mais processos de aposentadoria e pensão para a jurisdição comum não haverá prejuízo ou dificuldades para o segurado receber a solução de sua demanda. O novo CPC permite, no procedimento comum, uma gama de instrumentos que permitem julgamentos antecipados de urgência, igualando em presteza os julgamentos dos Juizados Especiais Federais.

O contínuo aperfeiçoamento das instituições, processos e procedimentos públicos é caminho indispensável para realização da almejada justiça social e segurança jurídica. O processo civil brasileiro precisa ser urgentemente refinado neste ponto. Espera-se dos representantes e defensores da Previdência Social atuação no sentido de acertar este grave desvio estrutural.


[ii] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13135.htm.

[iii] https://correio.trf4.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=pt_BR&id=69108&part=4

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