Opinião

Adoção de índices de eficiência pela Administração Pública melhora serviços

Autores

  • Karina Kufa

    é sócia da Kufa Advocacia palestrante e autora de diversos livros.

  • Amilton Augusto

    é advogado da Kufa Sociedade de Advogados especialista em Direito Público e em Direito Processual Civil. Membro-fundador da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP).

21 de abril de 2017, 7h30

O atual sistema de gestão pública, predominância do sistema racional-burocrático, inflexível e extremamente dispendioso, o que por certo se deve apenas ao respeito extremo a legalidade estrita e ao positivismo exacerbado e enraizado em nossas instituições, por certo está ultrapassado, pois surge um novo modelo de gestão pública, com vistas a real efetividade das políticas públicas e ao cumprimento do interesse público primário. É sobre isso que trataremos nesse texto, sobre essa nova perspectiva que surge como um novo modelo de gestão, que deve se tornar exemplo a ser seguido por todos os municípios brasileiros.

Tradicionalmente, o modelo de Administração Pública vigente, em especial quando da análise das despesas, atos e contratos administrativos, como dito, fundamenta-se no princípio da estrita legalidade, considerada a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração, ou seja, toda e qualquer atividade administrativa deve ser necessariamente autorizada por lei e regida por esta, em toda sua extensão, preocupando-se apenas a sua correta aplicação na aquisição de bens e serviços, sob pena de se caracterizar em flagrante ilegalidade.

Inobstante a importância do modelo racional-burocrático (pautado na estrita legalidade) na profissionalização da Administração Pública, vários fatores levaram ao seu desprestígio, que teve como decisiva para tal derrocada a sua autorreferenciação, que perdeu o foco de sua missão principal, servir à sociedade, e voltou-se para si mesma na tentativa de garantir o poder estatal, ou seja, o fundamento básico da Administração Pública burocrática é a efetividade no controle dos abusos; seu defeito, a autorreferência, a incapacidade de voltar-se para o serviço aos cidadãos, vistos como clientes.[1]

Em contraposição a esse sistema tradicional, que virou sinônimo de ineficiência na gestão dos recursos públicos, a Emenda Constitucional 19 de 1998, fundada no Plano Diretor da Reforma do Aparelho Estatal, trouxe o modelo de administração gerencial, denominado de ‘Administração Pública de Resultados’ que, além de visar ao aumento da efetividade dos serviços públicos prestados à população, procura delinear as políticas públicas, bem como equacionar as finanças da máquina administrativa.

Assim, o foco sai da racionalidade-legal para a racionalidade-gerencial, demonstrando certo desprezo pelas formalidades, muitas vezes desnecessárias e excessivas, centrando-se nos fins a serem atingidos, ou seja, o controle dos meios perde espaço para o controle dos fins alcançados[2], bem diferente do que se vê ainda em muitas gestões e, em especial, nas exigências procedimentais dos Tribunais de Contas.

Por esse modelo, a gestão deixa de ser estanque e passa a ser integrada, trazendo, inclusive, a iniciativa privada e a própria sociedade como partícipes das políticas públicas a serem desenvolvidas, visando o melhor equacionamento dos recursos públicos e uma maior economicidade, com vias sempre ao melhor resultado no atendimento das demandas da população.

Porém, segundo a maioria dos especialistas do tema, esse novo modelo de gestão, que atualmente tem sido visto aplicado na prática no governo de João Dória, no Município de São Paulo, vem para complementar e não para substituir totalmente o modelo burocrático procedimental, uma vez que isoladamente eles são insuficientes, não podendo a Administração gerencial deixar de observar parâmetros de legalidade, embora essa deva ser flexibilizada, com vias ao alcance do resultado das políticas públicas de desempenho.[3]

E para cumprir esses objetivos trazidos pelo novo modelo de Administração Pública gerencial, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, iniciou no ano de 2015, através de sua divisão Audesp, processo de apuração dos indicadores finalísticos destinados a compor o Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM), instrumento que se dispõe a avaliar a qualidade dos investimentos e gastos públicos pelos gestores paulistas, modelo que entendemos capaz de suprir as dificuldades dos demais Tribunais de Contas do país (naqueles que ainda não conseguiram aplicar tais procedimentos[4]) na implantação da avaliação de desempenho da gestão pública, trazida pela Emenda Constitucional 19/98.

Dessa forma, o Tribunal de Contas de São Paulo, através da implementação do IEGM, coletará informações para subsidiar a sua opinião sobre as contas prestadas pelos gestores públicos municipais, que tentará apurar, além do cumprimento das metas constitucionais e legais exigidas, a verdadeira efetividade do gasto dos recursos públicos aplicados, proporcionando a sociedade como um todo um banco de dados com informações capazes da elaboração de estratégias futuras, possibilitando a fiscalização do que é realizado com o imposto arrecadado e o acompanhamento da avaliação de efetividade dos municípios[5], o que, longe de querer gerar uma rivalidade cidade x cidade, tal ranking buscará a efetividade da gestão e a aplicação de um efeito pedagógico e preventivo na realização das políticas públicas.[6]

Seguindo os passos do Tribunal de Contas Europeu, “o índice de efetividade do TCE-SP – IEGM/TCE-SP – permitirá observar quais são os meios utilizados pelos municípios jurisdicionados no exercício de suas atividades que devem ser disponibilizadas em tempo útil, nas quantidades e qualidades adequadas e ao melhor preço (economia), de modo a entender a melhor relação entre os meios utilizados e os resultados obtidos (eficiência), visando ao alcance dos objetivos específicos fixados no planejamento público (eficácia).”[7]

Assim, com esse novo modelo de Administração Pública e de fiscalização, há uma modernização do sistema e a busca pela efetividade na prestação de serviço pública torna-se eficaz instrumento de realização de justiça social e de respeito às normas constitucionais vigentes, em especial os princípios da economicidade e eficiência, passando a ser o fundamento de uma Administração Pública gerencial, voltada para o cidadão, deixando a gestão administrativa de ser meramente formal, para uma gestão de resultados, com uma revisão nos sistemas de controle, em observância ao marco teórico do pós-positivismo, separando o que é excessivo e desnecessário daquilo que traz transparência e garante a impessoalidade, sempre pautado no resultado final, que é interesse público.

[1] CHIAVENATO, Idalberto. Administração geral e pública. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 120. Apud Ibidem. p. 53-54.

[2] Ibidem. p. 56-57.

[3]  _______. p. 59-61.

[4] Já se tem notícias da aplicação deste procedimento nos Tribunais de Contas de Pernambuco e da Bahia.

[5] O tribunal de contas do estado de São Paulo. Nova perspectiva de avaliação das contas públicas. Disponível em <http://www.ibrap.org.br/Home/CourseDetail/325. Acesso em 12/04/2017>.

[6] RAMALHO, Dimas Eduardo. Muito além do índice. Índice de Efetividade da Gestão Municipal pretende ultrapassar análise dos índices financeiros, evitando prestações de contas que sejam aprovadas sem entregar resultados concretos para a sociedade. Informativo nº 3.554. Migalhas. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI214958,71043-Muito+alem+do+indice>. Acesso em 12abr. 2017.

[7] TCESP. Manual do Índice de Efetividade da Gestão Municipal do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 2014. Disponível em: <https://www4.tce.sp.gov.br/sites/default/files/manual-iegm-tcesp_0.pdf>. Acesso em 12 abr. 2017.

Autores

  • Brave

    é advogada especialista em direito eleitoral e processual eleitoral. Presidente do Instituto Paulista de Direito Eleitoral (Ipade). Coordenadora/coautora do livro Aspectos polêmicos e atuais no direito eleitoral, Arraes (2012) e coautora dos livros Direito Eleitoral contemporâneo, LEUD (2014) e Prismas do direito eleitoral – 80 anos do tribunal eleitoral de Pernambuco, Forum (2012).

  • Brave

    é advogado da Kufa Sociedade de Advogados, especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho e em Direito Público pelo Instituto Superior do Ministério Público do Rio de Janeiro.

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