Mudança necessária

TST adapta súmulas e orientações jurisprudenciais ao CPC de 2015

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19 de abril de 2017, 18h39

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a alteração de quatro súmulas da corte e de uma orientação jurisprudencial, além de cancelar outras duas. Aprovadas pelo Pleno do TST, as mudanças foram feitas para adequar os textos ao Código de Processo Civil de 2015.

A Súmula 402 passou a definir que, com a vigência do CPC de 2015, em ações rescisórias, “considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo”.

Antes da mudança, o texto definia que “o documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo”. A segunda parte do verbete, que trata de documentos novos que não viabilizam a reforma do entendimento, foi mantida.

Já a Súmula 412, que prevê a possibilidade de um processo ser rescindido se houver “pressuposto de validade de uma sentença de mérito”, sofreu apenas o acréscimo do trecho que define sua abrangência com base no CPC de 1973, ficando assim escrita: “Sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito”.

Na Súmula 414 foi inserido trecho que garante efeito suspensivo ao recurso ordinário por meio de requerimento ao relator do processo, ao tribunal, incluídos seu presidente e vice, conforme artigo 1.029, parágrafo 5º, do CPC de 2015. O texto anterior limitava essa explicação à possibilidade de apresentar ação cautelar.

E da Súmula 418 foi retirada a discricionariedade do magistrado em conceder a liminar, restando apenas a possibilidade de o julgador homologar o acordo. “A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”, diz o novo texto.

Além das súmulas, também foi alterada a Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção de Dissídios Individuais do TST. Na nova redação, o dispositivo deixa de considerar que o recolhimento de custas em valor menor que o determinado demonstra a desistência do processo. Agora, essa suposta desistência só será confirmada se o recorrente não complementar o valor pago incorretamente em até cindo dias, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015. O TST também cancelou as OJs 284 e 285.

A OJ 284 determinava que “a etiqueta adesiva na qual consta a expressão ‘no prazo’ não se presta à aferição de tempestividade do recurso, pois sua finalidade é tão-somente servir de controle processual interno do TRT e sequer contém a assinatura do funcionário responsável por sua elaboração”.

Esse verbete foi cancelado por unanimidade pela Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos. Para o colegiado, como o parágrafo 5° do artigo 1.017 do CPC de 2015 "dispensa a juntada de documentos necessários à instrução do agravo de instrumento quando se tratar de autos eletrônicos", não há mais necessidade dessa determinação.

Já a OJ 285 classificava como indispensável para confirmar a tempestividade do apelo o carimbo do protocolo da petição recursal e ressaltava a necessidade do adesivo estar legível. Nesse caso, também por unanimidade, a comissão entendeu que o parágrafo 3º do artigo 1.017 do CPC de 2015 permite ao relator, a partir do artigo 932 do mesmo código, dar cinco dias ao recorrente para sanar vício ou complementar documentação nos autos antes de considerar inadmissível o recurso.

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