Sem imunidade

STF define tese sobre pagamento de IPTU por empresa privada em imóvel público

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19 de abril de 2017, 20h02

Os ministros do Supremo Tribunal Federal aprovaram, nesta quarta-feira (19/4), a tese de repercussão geral relativa ao julgamento do recurso analisado no início de abril, quando foi afastada a imunidade tributária para cobrança de imposto municipal de terreno público cedido para empresa privada ou de economia mista. A tese, sugerida pelo ministro Marco Aurélio, é a seguinte: “Incide o IPTU considerado o imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado devedora do tributo”.

O recurso chegou ao Supremo porque o município do Rio de Janeiro questionou decisão do Tribunal de Justiça local que garantiu a imunidade tributária recíproca, prevista na Constituição Federal, a uma concessionária de veículos que ocupava terreno de propriedade da União cedido em contrato de concessão. O TJ-RJ entendeu que a imunidade tributária recíproca –– que veda aos entes da Federação (União, estados, municípios e Distrito Federal) cobrar impostos uns dos outros — alcança imóvel de propriedade da União cedido a empresa privada para exploração de atividade econômica.

No recurso extraordinário, o município sustentou que a regra não se aplica quando o imóvel cedido não tem destinação pública, entendimento que foi acolhido pela maioria dos ministros, seguindo o voto do ministro Marco Aurélio. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, que era relator do recurso, e Dias Toffoli.

Na sessão desta quarta, os ministros deram continuidade ao julgamento de outro recurso que trata do mesmo tema. O tribunal aplicou entendimento firmado em repercussão geral. Em seu voto-vista, a ministra Cármen Lúcia seguiu o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), pelo provimento do recurso da cidade do Rio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 601.720
RE 434.251

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