Estabelecimento adequado

Cumprimento de pena em local similar a colônia penal não afronta SV 56

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19 de abril de 2017, 11h46

O cumprimento de pena referente ao regime semiaberto em estabelecimento prisional similar a colônia penal agrícola ou industrial não afronta a Súmula Vinculante 56, segundo a qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

A decisão se deu no julgamento de Reclamação na qual um condenado alegava estar cumprindo pena em estabelecimento de Santa Catarina mais rigoroso do que aquele previsto para recolhimento no semiaberto. Para o colegiado, no entanto, não foi demonstrada qualquer irregularidade quanto ao local onde o apenado se encontra segregado.

O relator da reclamação, ministro Ricardo Lewandowski, observou em seu voto que, em reiterados casos vindos de Santa Catarina, os apenados que passam do regime fechado para semiaberto são enviados para a Central de Observação e Triagem do Complexo Prisional de Florianópolis.

Essa unidade, explicou o ministro, destina uma ala somente aos sentenciados do regime semiaberto e aberto, concedendo-lhes os benefícios próprios destes regimes. “Embora não seja efetivamente uma colônia penal agrícola, esse estabelecimento preenche, na medida do possível, as condições do semiaberto, inclusive dando condições para que internos se ausentem nas ocasiões legalmente previstas”, disse.

O relator ressaltou que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 641.320, com repercussão geral, estabeleceu regras a serem observadas quanto à falta de vagas no regime adequado. Na ocasião, os ministros entenderam que são aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola ou industrial ou casa de albergado, que os juízes da execução penal avaliarão os estabelecimentos para qualificação como adequados a tais regimes, e que é vedado somente o alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado.

Para o relator, esse é o caso do processo, uma vez que a SV 56 e o RE 641.320 permitem expressamente que a pena em regime semiaberto seja executada em locais diversos da colônia agrícola. “Diante dessa situação, não vejo nesta reclamação flagrante colisão ao que dispôs o verbete vinculante 56 desta Corte”, disse o ministro, ao votar pela improcedência da reclamação.

O ministro Celso de Mello, ao acompanhar o relator, lembrou que o Supremo, em diversos outros julgamentos, qualificou o sistema prisional brasileiro como revelador de um “estado de coisas inconstitucional”, devido ao grau de abandono dos estabelecimentos penitenciários e pelo descumprimento da Lei de Execução Penal (LEP).

No caso concreto, no entanto, o decano ressaltou que não há ilicitude, pois a LEP, nos artigos 91 e 92, autoriza que o regime semiaberto pode ser cumprindo em colônia agrícola ou industrial ou em estabelecimento penal similar. “Os fatos constantes no processo evidenciam que o reclamante está cumprindo a pena em estabelecimento similar adequado e tendo seus direitos resguardados”.

RCL 25.123

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