Uniformização de jurisprudência

TRT-18 ignora própria súmula e TST devolve processo para novo julgamento

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18 de abril de 2017, 11h17

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região terá que analisar novamente um processo no qual a decisão contrariou súmula da própria corte e do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão de determinar o retorno dos autos para o TRT-18 é da 7ª Turma do TST. De acordo com o colegiado, o novo Código de Processo Civil (Lei 13.015/2014) exige que os TRTs uniformizem sua jurisprudência.

O processo diz respeito a uma trabalhadora rural que pedia indenização substitutiva ao período de estabilidade da gestante. Sua gravidez só foi confirmada depois da rescisão do contrato de experiência e ela, na audiência da ação trabalhista, rejeitou a oferta do empregador de reintegração.

O pedido de indenização foi julgado improcedente tanto na primeira instância quanto pelo TRT-18. A turma julgadora do Regional observou que tanto a Súmula 244, item II, do TST quanto a Súmula 38 do TRT-18 entendem que a recusa da gestante à proposta de retorno ao trabalho ou a ausência de pedido de reintegração não implica renúncia à garantia de emprego, sendo devida a indenização.

Entendeu, contudo, que a súmula do TRT-18 não era vinculante e, portanto, a turma pode julgar de forma diferente, restando à parte insatisfeita recorrer ao TST por meio de recurso de revista, “que passará a ser o único meio de encontrar o direito estabelecido na jurisprudência iterativa”.

Em sessão, os ministros da 7ª Turma criticaram a postura da turma regional. O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, explicou que o processo foi julgado inteiramente com base nas novas regras recursais impostas pela Lei 13.015/2015, que exigem que os TRTs uniformizem sua jurisprudência. Para Brandão, a não aplicação da súmula regional pela turma do TRT-18 esvazia as garantias constitucionais da segurança jurídica, celeridade processual e isonomia.

Para o ministro Douglas Alencar Rodrigues, há uma incompreensão por parte de alguns TRTs quanto ao novo paradigma relativo à uniformização jurisprudencial. “O livre convencimento motivado cedeu a uma exigência sistêmica de coerência, integridade e estabilidade jurisprudencial”, afirmou. “Temos que trabalhar no sentido de afirmar isso cada vez com mais vigor, sensibilizando os colegas dos regionais para a importância de que tenhamos um sistema jurisdicional trabalhista cada vez mais harmônico, sem dissonâncias”.

O presidente da 7ª Turma, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que, a partir da Lei 13.015, a unidade da jurisprudência no Tribunal é pressuposto de cabimento do recurso de revista — e, se houver divergência interna, cabe ao TRT superá-la. Nesse sistema, segundo o ministro, há uma mitigação do livre convencimento, e o magistrado tem de se submeter à maioria. “Aliás, a democracia exige isso”, afirmou.

A solução adotada pela 7ª Turma, na linha de outras decisões, foi determinar o retorno dos autos para que o TRT-18 cumpra a exigência de uniformização interna. O relator ressaltou ainda que, persistindo esse tipo de situação, a Corregedoria-Geral deve ser oficiada para que adote providências administrativas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-288-32.2015.5.18.0151 

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