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Fux suspende decisão do TST que manteve ultratividade de normas coletivas

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18 de abril de 2017, 17h18

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu os efeitos de decisão que aplicou o princípio da ultratividade das normas coletivas mesmo depois que o ministro Gilmar Mendes paralisou todos os processos sobre o assunto.

A controvérsia envolve súmula do Tribunal Superior do Trabalho que reconhece cláusulas coletivas nos contratos individuais, inclusive quando elas já deixaram de vigorar, até que novo acordo seja firmado. Em outubro, Gilmar Mendes determinou que ações com esse tema ficassem paradas até o STF definir se a regra é constitucional (na ADPF 323).

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Segundo Fux, decisão do TST foi proferida uma semana depois de Gilmar Mendes suspender andamento de processos.
Fellipe Sampaio/SCO/STF

O problema é que, uma semana depois, o TST negou recurso contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que fixou piso salarial a um comerciário seguindo convenção coletiva válida entre 2011 e 2013, até nova negociação.

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Lagoa Vermelha (RS) reclamou da decisão no Supremo. Em análise preliminar, Fux avaliou que a corte “parece” ter contrariado a liminar proferida na ADPF 323.

Zigue-zague jurídico
Até 2012, a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho impedia a aplicação da ultratividade das normas coletivas. O posicionamento foi revisto na chamada “Semana do TST”, que reavaliou a jurisprudência e o regimento interno da corte, em setembro daquele ano.

Mendes escreveu no ano passado que, sem legislação específica sobre o tema, o tribunal mudou a tese “da noite para o dia”, praticando “verdadeiro ‘zigue-zague’ jurisprudencial, ora entendendo ser possível a ultratividade, ora a negando, de forma a igualmente vulnerar o princípio da segurança jurídica”.

O ministro reconheceu que a suspensão do andamento de processos “é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais”, mas considerou que o tema exigia a medida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
Rcl 26.256

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