Atividade preponderante

Empresa de factoring não precisa se inscrever em conselho de Economia

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18 de abril de 2017, 12h52

Empresas que prestam serviços de factoring não precisam ser vinculadas aos conselhos regionais de Economia (Corecon), visto que já têm inscrição nos conselhos de Administração. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou procedente, na última semana, o recurso de empresa e anulou multa no valor de R$ 1,6 mil imposta pelo Corecon.

Factoring é um sistema
pelo qual uma empresa
compra créditos de outra
e assume os riscos do não
pagamento e as despesas
de cobrança, pagando pelo
crédito um valor menor.

Com sede em Tubarão (SC), a empresa presta serviços de factoring no comércio internacional de importação e exportação. Ao ser executada pelo conselho, a empresa ajuizou ação na 1ª Vara Federal de Tubarão, pedindo a anulação da cobrança e a dispensa de se registrar no Corecon.

O pedido foi julgado procedente e o Corecon recorreu então ao TRF-4, argumentando que a empresa presta atividades pertencentes ao campo profissional do economista.

Conforme o relator do caso, desembargador federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, as atividades preponderantes da empresa se enquadram na exploração de atividade básica prestada na forma de gestão administrativa (fomento mercantil, avaliação de padrão creditício etc.) e não tem relação com a área de economia e finanças, o que justificaria a obrigatoriedade de registro junto ao Corecon.

“Esta corte é unânime no entendimento de que as empresas que prestam serviços de factoring estão vinculadas tão somente aos Conselhos Regionais de Administração” declarou o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 5002774-17.2016.4.04.7207/TRF

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