Duas instâncias

Conama não tem competência para decidir recurso sobre multa do Ibama

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17 de abril de 2017, 11h18

O Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) não tem competência para decidir, como última instância, recursos sobre multas e penalidades aplicadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A decisão é da 9ª Vara Federal do Distrito Federal.

De acordo com a juíza federal substituta Liviane Kelly Soares Vasconcelos, da 9ª Vara Federal do Distrito Federal, a Lei 11.941/2009 revogou o inciso III do artigo 8º da Lei 6.948/81, que conferia ao Conama competência para decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, as multas e outras penalidades impostas pelo Ibama.

A juíza analisou um mandado de segurança no qual uma madeireira autuada em 2010 por vender madeira sem licença válida. Na ação, a madeireira pretendia obrigar o Ibama a aceitar e encaminhar, para julgamento pela Câmara Recursal, seu segundo recurso administrativo, com efeito suspensivo, contra a multa de R$ 1,1 milhão, além de pedir a retirada de seu nome do Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) e da dívida ativa até o trânsito em julgado do processo administrativo.

A impetrante alegou que a lei que regula o processo administrativo federal (Lei 9.784/1999) prevê expressamente que o recurso administrativo pode tramitar por, no máximo, três instâncias administrativas. Os procuradores federais também explicaram que a lei deixa claro que pode haver menos instâncias para julgamento de recursos.

Assim, no caso de multas ambientais, a Instrução Normativa 10/2012 do Ibama prevê a existência de apenas duas instâncias, ao estabelecer que não caberá recurso da decisão proferida pela autoridade superior — cabendo recurso à Câmara Recursal apenas para multas superiores a R$ 2 milhões, conforme o artigo 4º da Instrução Normativa 14/2009.

A juíza concordou com os argumentos da AGU. “Não há em lei qualquer dispositivo que obrigue que os processos administrativos no âmbito do Ibama tenham três instâncias. Nem mesmo a Lei 9.784/1999 impõe tal obrigação, mas apenas estabelece que terá, no máximo, três instâncias. Portanto, a existência de apenas duas instâncias, conforme prevê a IN 10/2012 da autarquia, não contraria qualquer dispositivo legal ou infralegal”, reconheceu a juíza. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 0077424-50.2014.4.01.3400

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