Cela especial

Lewandowski nega prisão domiciliar a advogado acusado de corrupção passiva

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17 de abril de 2017, 15h24

Não há ilegalidade na decisão que mantém um advogado preso preventivamente em cela especial, com instalações e comodidades condignas. Assim o ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski negou liminar por meio da qual um advogado acusado de corrupção passiva buscava a concessão de prisão domiciliar.

Carlos Moura/SCO/STF
Lewandowski afirmou que a comprovação de que o local onde está o advogado é separado dos demais presos e de que as instalações são condignas levou o STJ a negar Habeas Corpus.
Carlos Moura/SCO/STF

De acordo com os autos, o advogado foi denunciado, com outras pessoas, pela suposta prática do crime de corrupção passiva, porque, segundo o Ministério Público de Minas Gerais, em duas oportunidades, ele teria atuado como intermediador de solicitação de vantagem indevida por policiais civis, para que esses não autuassem em flagrante delito membros de organização criminosa investigada em operação policial. Ele teria ainda efetuado negociação espúria para a restituição indevida de carga roubada e legitimamente apreendida na Polícia Civil de Uberaba (MG).

A defesa do advogado, juntamente com a 13ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais, ingressou com pedido de prisão domiciliar, alegando que ele não está sendo mantido em sala de Estado-Maior. Afirma ainda que, por estar em cômodo distante, mais de 50 metros de onde ficam os agentes carcerários, caso haja alguma intercorrência, o advogado ficaria desassistido.

O pedido foi indeferido pelo magistrado de primeira instância. Em seguida, foi impetrado Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais e, posteriormente, outro no Superior Tribunal de Justiça, ambos negados. O HC impetrado no STF sustenta que a decisão do STJ representaria constrangimento ilegal.

Em sua decisão, o ministro Lewandowski observou que, embora conste dos autos documentação comprovando que o advogado não está preso em sala de Estado-Maior, há também informações detalhadas, fornecidas pelo diretor-geral do presídio, descrevendo o local, inclusive por meio de fotografias. O ministro salientou que a comprovação de que o local é separado dos demais presos e de que as instalações são condignas levou o STJ a negar o pedido. 

Ao indeferir o pedido de liminar, o relator ressaltou que, em exame inicial, a decisão do STJ está em perfeita consonância com a jurisprudência do STF, que, em diversos precedentes, posicionou-se no sentido de que a prisão especial em local de instalações e comodidades condignas, prevista no artigo 295, inciso V, do Código de Processo Penal, não afronta a decisão proferida pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127, na qual se reconheceu a validade do dispositivo do Estatuto da OAB que assegura aos advogados o direito de serem recolhidos, antes de sentença transitada em julgado, em sala de Estado-Maior. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 141.400

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