Normas diferentes

Decisão não pode dar a juiz diárias com base em regras do MPU, diz Fachin

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17 de abril de 2017, 19h49

Por ver grave risco de prejuízo ao erário, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu decisão que usou norma do Ministério Público da União (sistemática da Lei Complementar 75/1993) para conceder diárias a um juiz do Trabalho do Ceará.

Nelson Jr./SCO/STF
Edson Fachin viu violação à Súmula Vinculante 37, que proíbe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores.
Nelson Jr./SCO/STF

O juízo de primeiro grau havia reconhecido que o autor tinha direito de receber o mesmo que um procurador do Trabalho, por ver simetria entre as carreiras da magistratura e do MP. Já a União sustentou que o juízo atuou como legislador e pediu liminar para suspender o ato, pois seria difícil reaver a verba no futuro.

Na análise preliminar do caso, Fachin entendeu que a decisão atacada viola a Súmula Vinculante 37 do Supremo, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Para o ministro, estão configurados no caso os requisitos para a concessão da liminar: a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), tendo em vista o teor da SV 37, e o perigo na demora (periculum in mora), diante do fundado receio de que a decisão venha a produzir efeitos, incorrendo em prejuízos aos cofres públicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
Rcl 25.460

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