Observatório Constitucional

A Revolução Pernambucana e os dilemas constitucionais, do passado e do presente

Autor

  • Marcelo Casseb Continentino

    é doutor em Direito pela UnB/Università degli Studi di Firenze professor adjunto da Faculdade de Direito da Universidade de Pernambuco e do Programa de Pós-Graduação em Direito da Ufersa procurador do estado de Pernambuco advogado e sócio efetivo do Instituto Arqueológico Histórico e Geográfico Pernambucano (IAHGP).

15 de abril de 2017, 11h27

Spacca
Nosso artigo é dedicado à história. À história de Pernambuco. À história constitucional do Brasil. E à nossa Constituição Federal de 1988, cuja história parece caminhara para a beira do precipício. É fruto, portanto, de um delicado esforço de diálogo entre a história do direito e o direito constitucional.

É que falar do passado pressupõe uma ambiência do presente, que condiciona nosso olhar para trás. Toda história (do passado) é uma história do presente. Embora os fatos ocorridos no passado sejam imodificáveis, sua interpretação e o modo de escrever fazem-nos mutáveis. Destarte, novas perspectivas históricas em termos de presente e de futuro surgem.

Ao falarmos da Revolução Republicana de Pernambuco em 1817, que, neste ano, completa seu Bicentenário, também enfrentamos as mesmas intersecções temporais através das possibilidades diversas que a predisposição ao diálogo com nossas gerações passadas oportuniza. Precisamos definir o fio condutor que nos conectará aos revolucionários republicanos do século XIX: o que eles pretendiam com a emancipação do Reino de Portugal? Por que, em 1817, era tão necessária uma Constituição? E, por fim, qual aprendizado podemos extrair dessa pródiga experiência política?

Não temos como responder satisfatoriamente tais questões, o que, entretanto, não nos impede de oferecer algumas impressões sobre os pontos suscitados, a partir de destaques da história da Revolução de 1817 e de suas possíveis leituras.

1817 tem ampla significação política e marca profundamente a história do Brasil, em face de diversos motivos: foi, no dizer de Evaldo Cabral de Mello[1], a primeira independência do Brasil com a introdução de inédita e efetiva experiência de governo republicano; estabeleceu um regime em que todos seriam iguais, no qual já se acenava para a abolição (“lenta, regular e legal”) da escravidão; gestou a primeira “Constituição” em vigor neste país. Não se trata apenas de mera precedência temporal, mas da intensidade da experiência que marcou tais acontecimentos.

Eclodida em 6 de março de 1817, no célebre episódio em que o oficial brasileiro João de Barros Lima (conhecido como “Leão Coroado”) insurgiu-se contra a ordem de prisão de seu superior hierárquico, o brigadeiro português Manoel Joaquim Barbosa, atravessando-lhe o corpo com sua espada, a qual integra o acervo do Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico Pernambucano (IAHGP).

A motivá-la, causas mais diretas podem ser apontadas: carga tributária excessiva a que era submetida, por ser a Capitania de Pernambuco uma das mais rentáveis do Reino; a grande seca de 1816, que afetou a produção de alimentos de subsistência, aumentando o custo de vida; o declínio da exportação do açúcar e do algodão; a longeva hostilidade entre portugueses e brasileiros (ou portugueses americanos), extremada em razão de os portugueses serem designados para altos cargos administrativos e de serem credores dos grandes proprietários rurais exportadores (nativos), devido à existência de regras comerciais leoninas.

Ainda, o impacto nas relações políticas e sociais, oriundo da “interiorização” da Metrópole. Com a chegada de D. João VI e da família real para a Colônia Brasil, elevada à categoria de Reino Unido a Portugal em 1815, assistiu-se à gradual transformação na condução político-administrativa das Capitanias, o que afetou sensivelmente os diferentes graus de autonomia existente. No caso especial de Pernambuco, que enfrentara a guerra de expulsão contra os holandeses, sedimentara-se a identidade pernambucana alicerçada sobre o ideário da autossuficiência e da relativa independência da Capitania.

Segundo a Professora Maria de Lourdes Viana Lyra[2], a vinda da família real modificou a lógica administrativa, ocorrendo maior centralização administrativa e fiscalização das atividades comerciais desenvolvidas nas Capitanias, além do próprio aumento das despesas para manutenção da corte e de suas regalias. Dada sua relativa autonomia, a Capitania de Pernambuco sentiu mais fortemente o peso da mão direta do monarca em seus negócios.

O sentimento de injustiça, de tirania e de opressão enraizou, cenário que foi muito bem traduzido na síntese de Evaldo Cabral de Mello: “Lisboa já não estava em Lisboa, mas no Rio”[3].

A rejeição à coroa alastrou-se rapidamente, porque circulavam e se discutiam, naquela Capitania, muitas ideias novas, que, desde o início do século XIX, começaram a reverberar em diversas regiões do país. A atividade comercial intensa no Porto da Vila do Recife, que facilitava o acesso a pessoas, ideias e livros da Europa e da América (cuja comercialização era proibida), bem como a existência de lojas maçônicas, dentre as quais convém destacar o Areópago de Itambé, fundado por Arruda da Câmara[4], e do Seminário de Olinda, fundado por Azeredo Coutinho[5], fizeram com que a linguagem dos direitos individuais, perfilhada nas luzes europeias e americanas, tivesse boa acolhida entre os pernambucanos.

Autores como Condorcert, Voltaire, Rousseau, Sieyès, Mably, Montesquieu eram bem conhecidos àquele tempo na Capitania de Pernambuco. E, a partir deles, é que os revolucionários de 1817 tentaram constituir sua linguagem própria e fazerem atuar suas pretensões políticas bem como formular o projeto constitucional para Pernambuco, para as Capitanias do Norte e, enfim, para o Brasil. 

Nesse contexto, é editada a Lei Orgânica de 1817, que segundo, o monsenhor Francisco Muniz Tavares[6], tinha por objetivo viabilizar uma mínima estruturação orgânico-política de Governo Provisório, legitimando-o. À Lei Orgânica, seguiria uma Declaração de Direitos.

A constituição de uma sociedade, onde imperassem a justiça social e a igualdade, foi sonhada pelos revolucionários de 1817 e se expressaria na “Declaração dos Direitos Naturais, Civis e Políticos do Homem”, que, não obstante enviada para publicação na Officina Typographica da Republica de Pernambuco, não se publicou nem circulou por força da repressão reinol.

Conforme explicou a Professora Margarida Cantarelli no “Seminário Revolução Pernambucana de 1817”, realizado nos dias 5 e 6 de abril de 2017, no Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB), a Lei Orgânica configurou, por essência, uma verdadeira “Constituição”[7], ao se enquadrar no novo significado (moderno) de “Constituição”, definido no curso do processo revolucionário francês e norte-americano, que foi positivado na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, em que se lê:

“Art. 16. Qualquer sociedade, na qual uma norma não tenha estabelecido a garantia dos direitos nem a separação dos poderes, não tem Constituição.”

A Lei Orgânica de 1817 tratou da estrutura dos poderes políticos, adotando a separação tripartite dos poderes ao cuidar do Poder Legislativo (arts. 4º e 5º), Executivo (arts. 8º a 12) e Judiciário (arts. 13 a 20), bem como avançou em temas de direitos individuais, tais como liberdade de imprensa (art. 25) e tolerância religiosa (art. 23). Sob esse prisma, parece-nos adequado caracterizá-la como “Constituição”, pois garantiu direitos e a separação dos poderes.

Podemos reconhecer em acréscimo, na esteira do Professor Nilzardo Carneiro Leão[8], que, na Lei Orgânica, foram antecipadas garantias hoje presentes na própria Constituição Federal de 1988.

Qual o significado dessas permanências? É justamente aqui, e já encerrando nosso breve diálogo intertemporal, o momento em que entra a Constituição de 1988.

No Brasil, desde a Revolução de 1817, várias Constituições foram editadas, democrática ou antidemocraticamente. Apesar das distintas ideologias que as envolveram em cada momento específico, é inegável que garantias constitucionais presentes na Lei Orgânica de 1817 atravessaram anos e décadas e continuam presentes no texto da Constituição de 1988. Princípios fundamentais (liberdade, igualdade, legalidade e propriedade), lastreados no constitucionalismo francês, inglês e norte-americano, foram proclamados em 1817 e, dentro do horizonte constitucional de cada tempo em que aos mesmos princípios novas dimensões são atribuídas[9], foram sendo acolhidos nos diversos textos constitucionais brasileiros.

E onde reside o problema presente?

Deixa-se transparecer de nossa incapacidade de aplicar e concretizar, factual e socialmente, os mesmos princípios que constituem nossa identidade cultural e constitucional. Eis a permanência que nos caracteriza: a histórica e renitente inefetividade de promover os princípios da identidade constitucional brasileira.

Não por outra razão, Glauco Salomão Leite[10], fazendo uso de uma peculiar semântica do conceito de “revolução”, defendeu o argumento de que, no Brasil de hoje, necessita-se de uma “jurisdição constitucional revolucionária”, que, em outras palavras, demandaria interpretação judicial na qual prevalecesse a textualidade normativa. Ser revolucionário, portanto, significa ser um fiel aplicador da Constituição e das leis do país.

Destarte, os revolucionários de 1817 nos fazem ver – através dessa conversa protraída no tempo – que, não obstante estejamos há mais de 200 anos na luta pela efetivação de direitos comuns às duas gerações (passado e presente), ainda enfrentamos dificuldades similares. E que essas dificuldades estão longe de serem solucionadas, não por faltar um texto de Constituição adequado às peculiaridades brasileiras ou à sua governabilidade, mas porque, isso sim, falta-nos uma cultura jurídica de levar a Constituição a sério.

Defender-se, pois, que a solução das mazelas políticas e constitucionais do País residiria na convocação de uma Constituinte exclusiva para elaborar uma nova Constituição[11], parece-nos, para dizer o menos, fruto de uma ingenuidade histórica e jurídica[12]. Porém, embora a história não seja a mestra da vida, concede-nos importante canal de interlocução a mostrar que, acima de novas leis, que pouco alterarão a atual moldura formal e textual da Constituição de 1988, o que nós precisamos mesmo é implementar esses princípios que configuram o núcleo central de todas as Constituições que o Brasil conheceu nesses últimos 200 anos.

Lembremos: foram várias Constituições (1824, 1891, 1934, 1937, 1945, 1967/1969 e 1988), com o detalhe de que a vigente Constituição foi a que mais se beneficiou da participação popular.

Reiteremos: o dilema consiste em efetivar nosso projeto constitucional cuja essência assenta-se numa identidade cultural e constitucional, formada há mais de dois séculos, da qual Constituição alguma poderá afastar-se, sob pena de já nascer eivada de ilegitimidade.

Celebrar o Bicentenário da Revolução Pernambucana é, portanto, reconhecer nossa tradição constitucional mais que bicentenária, que, lamentavelmente, ainda está distante de se concretizar e cuja solução passa ao largo da elaboração de mais um novo texto constitucional. A memória revolucionária de 1817, em que foram apropriados diversos conceitos como constitucionalismo, patriotismo, republicanismo, federalismo, nesse difícil diálogo intergeracional, está a nos exigir, isso sim, atitudes efetivas voltadas à realização das promessas constitucionais de ontem e de hoje. E que – Oh, patriotas brasileiros! – sejamos patriotas constitucionais.


[1] Cf. MELLO, Evaldo Cabral de. A outra independência (o federalismo pernambucano de 1817 a 1824). São Paulo: Editora 34, 2004.

[2] Cf. LYRA, Maria de Lourdes Viana. A transferência da corte, o Reino Unido Luso-Brasileiro e a ruptura de 1822. Revista do IHGB: a. 168, n. 436, p. 45-73, jul-set, 2007.

[3] Cf. MELLO, Evaldo Cabral de. Op. cit., p. 35.

[4] O Areópago de Itambé era uma sociedade secreta, cujo funcionamento iniciou em 1796, onde se discutia livremente a situação da Europa e da América bem como as ideias políticas e as revoluções. O Sr. Manuel Arruda da Câmara, ex-frade carmelita, estudou em Coimbra e em Montpellier, nos idos de 1790, sob os cuidados de Lavoisier, onde testemunhou o curso da Revolução Francesa e a decapitação de seu mestre nela envolvido. Na Devassa da Revolução de 1817, foi citado pelo juiz responsável como “figura chave na formação das ideias revolucionárias”. Foi o mentor intelectual do Padre João Ribeiro, um dos principais pensadores da Revolução de 1817. Cf. ARAÚJO, Maria de Betânia Corrêa de (Org.). ABCdário da Revolução Pernambucana de 1817. Recife: CEPE, 2017, p. 26-29.

[5] O Seminário Nossa Senhora da Graça, fundado por Dom José Joaquim da Cunha d’Azeredo Coutinho, na cidade alta de Olinda, começou suas atividades em 1800 com a finalidade de promover a educação teológica e civil. Tornou-se “o maior centro difusor das ideias das luzes no Nordeste colonial”. Cf. ARAÚJO, Maria de Betânia Corrêa de (Org.). Op. cit., p. 93-95.

[6] Cf. TAVARES, Francisco Muniz. História da revolução de Pernambuco em 1817. 3. ed. Recife: Imprensa Industrial, 1917, p. CCIII.

[7] A Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, definiu o teor da Constituição: “Art. 16. Qualquer sociedade, na qual uma norma não tenha estabelecido a garantia dos direitos nem a separação dos poderes, não tem Constituição”.

[8] Cf. LEÃO, Nilzardo Carneiro. Revolução Republicana (XVI). Folha de Pernambuco: Seção Artigos, edição de 16 de junho de 2016.

[9] Nesse sentido, é válida a leitura do texto de André Rufino sobre o centenário da Constituição do México (1917), na qual se inaugurou uma nova fase na história constitucional mundial, precisamente a do constitucionalismo social, cujo marco inaugural no Brasil ocorreu em 1934. Cf. VALE, André Rufino do. Constitucionalismo social completa 100 anos neste dia 5 de fevereiro. Observatório Constitucional – CONJUR. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2017-fev-04/observatorio-constitucional-constitucionalismo-social-completa-100-anos-neste-fevereiro [6 de março de 2017].

[10] Cf. LEITE, Glauco Salomão. Juristocracia e práticas decisórias desconstitucionalizantes: por uma jurisdição constitucional revolucionária. Canal Veritas. Disponível em: http://canalveritas.com.br/2017/03/28/juristocracia-jurisdicao-constitucional/ [29 de março de 2017].

[11] Veja o “Manifesto à Nação”, de autoria de Modesto Carvalhosa, de Flávio Bierrenbach e de José Carlos Dias, publicado no jornal Estadão. Disponível em: http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,manifesto-a-nacao,70001732061 [9 de abril de 2017]. Ver ainda: EDITORIAL. Base para uma inadiável discussão. Opinião. Estadão. Disponível em: http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,base-para-uma-inadiavel-discussao,70001734018 [11 de abril de 2017].

[12] Para não nos alongarmos nesse ponto, recomendamos a leitura de Friedrich Müller e Konrad Hesse; a ideia central é a de que a Constituição é apenas um ponto de partida (texto) para sua concretização. Sua efetividade depende do enraizamento de uma cultura constitucional lastreada na vinculatividade de suas normas e do desenvolvimento de práticas institucionais que efetivamente busquem aplicá-la.  

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!