Quitação eleitoral

Suspensão de direitos políticos não impede registro de psicólogo em conselho

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13 de abril de 2017, 10h58

O Conselho Regional de Psicologia do Estado de São Paulo não pode impedir o registro de um profissional devido a falta de apresentação de certidão de quitação eleitoral. Isso porque, explica a desembargadora federal Monica Nobre, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a lei que regulamenta a profissão de psicólogo não exclui indivíduos com direitos políticos suspensos de sua atuação.

No caso, a profissional concluiu o curso de graduação em Psicologia em 2015, mas foi impedida de se inscrever no conselho, pois uma condenação por improbidade administrativa na 1ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis (SP) havia suspendido seus direitos políticos por oito anos.

Assim, sem conseguir apresentar a certidão de quitação eleitoral exigida pelo conselho para sua inscrição, ela impetrou o mandado de segurança na Justiça Federal buscando regularizar sua situação e trabalhar na profissão escolhida.

A desembargadora explicou que a exigência questionada está baseada no artigo 8º, item III da Resolução 3/2007 do Conselho Federal de Psicologia, que prevê a apresentação dos "comprovantes de votação da última eleição ou justificativas”. Também afirmou que o artigo 5º, inciso XIII, da CF determina ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

“Logo a Resolução não é meio hábil a condicionar o exercício profissional dos profissionais de psicologia, visto que não constitui lei em sentido formal e sim ato administrativo infralegal”, concluiu a desembargadora.

Ela destacou ainda que a Lei 5.766/1971, que criou os conselhos regionais e federal de psicologia, não exclui do exercício de profissional de psicólogo o individuo com os direitos políticos suspensos, como é o caso em questão.

“Portanto, se verifica que o registro profissional não pode ser dependente de entrega de comprovação de quitação com a Justiça Eleitoral em deferência aos princípios constitucionais, principalmente o da legalidade”, declarou a desembargadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

0006065-97.2015.4.03.6100/SP

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