Processo prosseguiu

Mero arrependimento não afasta condenação por denunciação caluniosa

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12 de abril de 2017, 17h30

O arrependimento e a confissão não são suficientes para afastar condenação por denunciação caluniosa e falso testemunho. Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve as penas impostas a dois réus condenados por acusar um policial rodoviário de receber propinas para não multar. Durante o processo, confessaram ter feito a acusação por vingança.

Relator do recurso, o desembargador Ney Bello Filho rejeitou o pedido do réu condenado por denunciação caluniosa. Ele pretendia que o crime fosse desclassificado para falsa comunicação de crime, mas o pedido foi negado. Bello explicou que a falsa comunicação não aponta a autoria do crime em questão. Quando se acusa alguém falsamente, o tipo penal é de denunciação caluniosa. 

No caso, continuou o desembargador, o réu indicou expressamente o autor de um crime que não existiu e cuja inocência era conhecida. O magistrado também afastou a alegação de arrependimento posterior, pois não há prova de que o acusado tenha tentado evitar a instauração da ação penal.

Bello aceitou apenas o pedido de redução de pena, de 2 anos de reclusão e 24 dias-multa para pena restritiva de direitos, e 10 dias-multa. Ele detalhou que a redução da pena pecuniária é necessária por ser desproporcional à limitação de direitos imposta.

Em relação ao condenado por falso testemunho, o desembargador apontou ter ficado demonstrado que o autor agiu por vontade própria e com consciência do crime, que se caracteriza independentemente do resultado da ação.

O colegiado também seguiu o relator e considerou que as penas foram devidamente aplicadas a este réu, sem direito à suspensão condicional do processo. Isso porque ele não preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal, também já foi beneficiado pelo sursis em outra ação penal.

Clique aqui para ler o voto do relator.

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