Opinião

A responsabilidade pelo vale-pedágio sobre o transporte rodoviário de carga

Autor

  • Fábio de Possídio Egashira

    é sócio de Trigueiro Fontes Advogados pós-graduado em Direito Processual e em Direito Civil pela Universidade Federal da Bahia em Direito Civil e Empresarial pela PUC-PR e em Direito Processual Civil pela PUC-SP.

12 de abril de 2017, 6h19

A Lei 10.209/2001 instituiu o vale-pedágio obrigatório, para o deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras. A responsabilidade pelo pagamento do vale-pedágio cabe primeiramente ao embarcador, definido pela lei como o proprietário da mercadoria, presumindo-o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga[1].

Igualmente, o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga e a empresa transportadora que subcontrata o serviço de transporte dos produtos prestado por transportador autônomo se equiparam ao embarcador, para efeito de responsabilidade pelo pagamento do vale-pedágio[2]. A principal consequência dessa disposição legal é que podem ser estipulados ajustes contratuais, ou deslocamento da responsabilidade de arcar com esse encargo, a depender da situação concreta do transporte rodoviário.

Vamos imaginar uma empresa proprietária da mercadoria que contratou o transporte de cargas nacionalmente, estipulando preço único a título de frete e pedágio. O transportador, ciente do preço contratado, do volume da carga e do prazo do contrato, por sua vez, pactuou dessa forma porque sabia que subcontrataria o transporte da carga a transportadores autônomos, considerando o volume de cargas que poderia transportar pelo Brasil.

Na situação posta acima, o transportador que subcontratou os serviços de transporte não pode, legitimamente, voltar-se contra o proprietário da carga para pleitear indenização pela não antecipação do vale-pedágio, atribuindo a este a responsabilidade pelo pagamento desse encargo.

Isso ocorre por três razões simples. Primeiro, porque a intenção das partes (proprietário da carga e transportador subcontratante) foi no sentido de contratar globalmente o transporte de todas as cargas, com preço único negociado para despesas de vale-pedágio e frete. Segundo, porque o transportador subcontratante do transporte da carga se equipara ao embarcador originário das mercadorias, sendo, conforme já explanado, responsável pelo pagamento do pedágio. Por fim, esse direito de solicitar o pagamento do vale-pedágio somente caberia ao transportador terceirizado autônomo, que foi subcontratado pelo transportador subcontratante.

Assim, no exemplo referido, mostra-se evidente que a conduta do transportador, que subcontratou o transporte dos produtos e depois pleiteia a indenização pelo vale-pedágio, viola a boa-fé objetiva (artigos 113, 422 e 187 do CC)[3], não somente por desconsiderar a intenção das partes na execução e conclusão do contrato, como também por seu comportamento contraditório, ao tentar pleitear indenização por montante que nunca foi cobrado ou reclamado do proprietário da carga durante relação contratual e somente foi requerida judicialmente após o término da contratação.


[1] Art. 1º  Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.
§ 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.
[2] Art. 1º (…)
§ 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador:
I – o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;
II – a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.
[3] Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Autores

  • Brave

    é sócio de Trigueiro Fontes Advogados, graduado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap), pós-graduado em Direito Processual e em Direito Civil pela Universidade Federal da Bahia, em Direito Civil e Empresarial pela PUC-PR e em Direito Processual Civil pela PUC-SP.

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