Sem autuação

Cidade só pode proibir aplicativo Uber se regulamentar transporte particular, diz TJ

Autor

12 de abril de 2017, 9h09

Município que não regulamenta os serviços de transporte particular de passageiros, como é de sua competência constitucional, não pode proibi-los em seu território. Por isso, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, por maioria, liminar que garante a um motorista prestar serviços pelo aplicativo Uber na cidade de Novo Hamburgo. Com o acolhimento do agravo de instrumento, os fiscais da prefeitura estão proibidos de autuar o autor, bem como reter sua carteira de habilitação ou apreender seu veículo. O mérito do mandado de segurança ainda aguarda julgamento.

Reprodução
TJ-RS entendeu que município que não regulamenta os serviços de transporte particular de passageiros, como é de sua competência constitucional, não pode proibi-los em seu território.
Reprodução

O autor impetrou o MS na 2ª Vara Cível de Novo Hamburgo para se prevenir da fiscalização da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana e do diretor da Guarda Municipal. Diz que tomou conhecimento de que a Guarda abordará e fiscalizará os motoristas da Uber, com aplicação de severas multas e apreensão do veículo. Pediu, então, liminar para que as autoridades coatoras se abstenham de ‘‘praticar quaisquer atos que restrinjam ou impossibilitem’’ o exercício de sua atividade.

O juiz Adriano Parolo deferiu a segurança em caráter liminar, por vislumbrar o perigo de demora e a fumaça do bom direito, requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/2009. Para o magistrado, se não existe norma que proíba o chamado ‘‘serviço de Uber’’ no âmbito do município, não se pode falar em exercício ilícito de atividade econômica. Nem em ‘‘serviço clandestino’’, como vem divulgando a municipalidade aos seus munícipes.

‘‘A prestação do serviço, contudo, é realidade no Município, assim como é na capital do Estado e em outras cidades do país. Assim, o que não se pode é simplesmente limitar a prestação do serviço sob o argumento de que inexiste regulamentação municipal, privando a cidade da fruição de serviço que, aparentemente, é lícito (por ausência de norma proibitiva) e nenhum prejuízo, a princípio, acarreta aos usuários’’, escreveu no despacho.

Recurso no TJ-RS
Insatisfeita com a decisão, a municipalidade interpôs agravo de instrumento para derrubar a liminar no TJ-RS. O relator, desembargador Francisco José Moesch, acolheu as razões da parte agravante. Segundo Moesch, o deferimento de uma liminar é reservado apenas a hipóteses especiais, constituindo medida excepcional, que, no caso, não se justifica.

A seu ver, a livre iniciativa e a livre concorrência são princípios constitucionais respeitáveis, mas não absolutos. Assim, é preciso ter em conta o direito de todos os taxistas que atuam com o devido licenciamento do município de Novo Hamburgo, atendendo rigorosamente à legislação municipal. E também levar em consideração a defesa e a segurança dos usuários do serviço.

Para Moesch, a parte agravada pretende, na verdade, uma “licença judicial” para exercer livremente uma atividade que, por sua natureza, se sujeita à autorização e fiscalização do poder público municipal. ‘‘No presente caso, o fumus boni juris [fumaça do bom direito] não está suficientemente demonstrado, conforme acima exposto, devendo ser revogada a decisão que deferiu a liminar’’, afirmou no voto.

Vitória da divergência
A desembargadora Marilene Bonzanini, no entanto, divergiu do relator e fez prevalecer o seu voto no colegiado. Disse que a plataforma tecnológica conhecida como Uber otimiza a prestação do serviço de transporte individual privado de passageiros, expressamente prevista nos artigos 3º e 4º da Lei 12.587/12, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Ou seja, representa uma nova categoria de transporte individual que contribui para ampliar as possibilidades de serviços dessa natureza.

Além disso, observou que o artigo 170 da Constituição arrola os princípios que norteiam a ordem econômica, dentre os quais o da livre iniciativa e o da livre concorrência. Embora não absolutos, tais princípios não podem nem devem sofrer limitação com base única e exclusivamente na discricionariedade da administração pública, principalmente em face da falta de regulamentação desse tipo de transporte de passageiros.

‘‘Deste modo, não visualizo, por ora, óbice ao exercício da atividade desempenhada pelo agravado, pois, a rigor, tem-se mostrado um serviço prestado com qualidade e preço justo à sociedade, sobretudo porque no Município de Novo Hamburgo inexiste legislação que venha a proibir a prestação do serviço, ao revés do ocorrido no âmbito do Município de Porto Alegre durante o ano de 2016’’, registrou no acórdão, lavrado na sessão de 23 de março.

Clique aqui para ler a liminar.
Clique aqui para ler o acórdão do TJ-RS.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!