Novo júri

TJ-SP retoma caso do Carandiru e relator nega absolvição a policiais

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11 de abril de 2017, 12h17

A 4ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo voltou a analisar, na manhã desta terça-feira (11/4), a anulação dos júris que condenaram policiais militares envolvidos no massacre do Carandiru. O julgamento ainda não foi concluído, mas a reportagem da ConJur teve acesso ao voto do relator dos embargos, desembargador Luís Soares de Mello Neto.

Os policiais apresentaram embargos infringentes para que prevalecesse o voto vencido do desembargador Ivan Sartori, que, em setembro de 2016, entendeu que todos os agentes deveriam ser absolvidos,  sendo possível a aplicação de efeitos extensivos de três corréus que foram absolvidos pelo Conselho de Sentença a pedido do Ministério Público estadual.

Segundo o voto de Mello Neto, contudo, os magistrados não podem absolver aqueles que foram condenados, pois afrontariam a soberania dos veredictos do júri. Ele explicou que o tribunal pode anular decisão do júri quando ela se revelar manifestamente contrária às provas dos autos, conforme estabelece o artigo 593, III, “d”, do Código de Processo Penal — nessa hipótese, o caso será devolvido aos jurados.

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111 presos foram mortos no dia 2 de outubro de 1992 por PMs durante operação para controlar uma rebelião no Carandiru.
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Divergência
No dia 2 de outubro de 1992, a Polícia Militar de São Paulo matou 111 presos em operação para controlar uma rebelião no Carandiru, que ficava na zona norte da capital. Os 73 réus foram condenados a penas que variam de 48 a 624 anos. Um dos acusados foi julgado em separado, sendo igualmente condenado.

Em 27 de setembro de 2016, em julgamento de apelação, a 4ª Câmara Criminal do TJ-SP entendeu não haver elementos capazes de demonstrar quais foram os crimes cometidos por cada um dos agentes e anulou, por maioria, os quatro julgamentos que condenaram 73 policiais militares.

O relator da apelação, desembargador Ivan Sartori, votou pela absolvição dos réus, mas foi vencido nessa questão. Ex-presidente do TJ-SP, ele entendeu que não houve massacre, pois os policiais, na maioria, agiram em legítima defesa, seguindo ordens de seus superiores na hierarquia militar. Também entendeu ser possível a extensão da absolvição concedida a três policiais, pela falta de individualização das condutas de cada agente no processo, e citou acórdãos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicando esse raciocínio quando os réus tiveram a mesma participação em um caso, não sendo possível um ser absolvido e outro, condenado.

Uma vez que o placar ficou em 2 a 1, os agentes opuseram embargos infringentes para fazer prevalecer o voto de Sartori. Eles pediram a extensão da absolvição dos policiais Roberto Alberto da Silva, Maurício Marchese Rodrigues e Eduardo Espósito.

Competência indevida
O relator dos embargos, desembargador Luís Soares de Mello Neto, afirmou que a anulação de uma decisão de jurados automaticamente devolve o processo para o tribunal do júri. Além de essa regra estar prevista no artigo 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, também é ponto pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 104.285) e do Superior Tribunal de Justiça (HC 10.378), apontou o magistrado.

Assim, ficam preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da soberania dos veredictos do tribunal popular, destacou Mello Neto. Por tal razão, avaliou, magistrados só podem confirmar ou anular uma decisão do júri, sem condenar ou absolver os réus.  

“Por este motivo, prevalece o entendimento de que a absolvição dos apelantes, nesta instância, caracteriza indevida incursão no meritum causae, data venia e respeitosamente, sempre se grifa, suprimindo assim a competência estabelecida para o Tribunal do Júri, e afrontando o princípio constitucional que assegura a soberania dos seus veredictos.”

Além disso, o relator opinou não haver como estender aos 73 policiais a absolvição dos policiais Roberto Alberto da Silva, Maurício Marchese Rodrigues e Eduardo Espósito. A medida foi concedida por Ivan Sartori com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal. Esse dispositivo determina que, “no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”.

Entretanto, na visão de Mello Neto, tal extensão é impossível não só pela violação à soberania do júri, mas também pelo fato de que essas absolvições foram fundamentadas “em condições específicas e pessoais de cada um deles, motivo pelo qual não se comunicam com as circunstâncias que envolvem os embargantes”.

Roberto Alberto da Silva foi incluído por erro na denúncia, pois nem estava no pavimento onde lhe acusaram de agir. Já Maurício Marchese Rodrigues e Eduardo Espósito trabalhavam no canil, e ficaram comandando cachorros à distância. Percebendo os erros, o próprio Ministério Público pediu a absolvição dos três durante o julgamento.

Clique aqui para ler a íntegra do voto.
Embargos Infringentes 00338975601996.8.26.0001/50001

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