Riscos da profissão

Segurança de clube tem direito a adicional de periculosidade, diz TRT-10

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11 de abril de 2017, 8h40

Com a vigência da Lei 12.740/2012, o artigo 193, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho garante o pagamento de adicional de periculosidade a quem atua com segurança pessoal e patrimonial. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) decidiu conceder o adicional a um trabalhador de um clube de Brasília.

Para o relator do caso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, a atividade do trabalhador como segurança o expõe a riscos, por exemplo, roubos e outras espécies de violência física, sobretudo na área do clube social e durante as atividades em grandes eventos realizados pelo empregador.

“O labor em atividade de extremo risco desenvolvido por agente patrimonial pode ser qualificado como perigoso para fins do adicional de periculosidade (…), se em exercício de segurança pessoal ou patrimonial e assim sujeito permanentemente a roubo ou outras espécies de violência física”, explicou o magistrado em seu voto.

Em primeira instância, o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília negou o pedido de pagamento de adicional de periculosidade por entender que o empregado autor da ação não se enquadraria nas hipóteses descritas no Anexo 3 da NR 16, aprovada pela Portaria 1.885/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Para o desembargador Alexandre Nery, no caso em questão, a Lei 12.740/2012 é autoaplicável, apenas tendo estabelecido, durante sua vigência, hipóteses de risco além daquelas originalmente previstas no artigo 193 da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0001634-91.2014.5.10.0016

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