Sistema de subsídio

PGR questiona lei que prevê indenização a juiz de Mato Grosso por despesa médica

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10 de abril de 2017, 14h14

A Procuradoria-Geral da República pediu que o Supremo Tribunal Federal declare inconstitucional uma lei de Mato Grosso que prevê indenização por atendimento médico e internação hospitalar a magistrados estaduais, ativos e aposentados, e seus dependentes. De acordo com a PGR, essa lei viola o modelo de remuneração por subsídio imposto a juízes.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Segundo Janot, magistrados, assim como outras categorias de servidores públicos, são pagos por meio do sistema de subsídio, que veda o acréscimo de vantagens pecuniárias de natureza remuneratória.
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Além da indenização com as despesas médicas, a Lei 4.964/1985 de Mato Grosso (Lei de Organização Judiciária estadual) prevê também o pagamento de passagens aéreas, quando o tratamento precisar ocorrer em outra unidade da federação, sempre que o valor exceder o custeio coberto pelo Instituto de Previdência do Estado.

Na ação, o procurador-geral, Rodrigo Janot, explica que os magistrados, assim como outras categorias de servidores públicos, são pagos por meio do sistema de subsídio, que veda o acréscimo de vantagens pecuniárias de natureza remuneratória, como gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação e outras de mesmo caráter, conforme previsto no artigo 39 (parágrafo 4º) da Constituição Federal.

Para que determinada verba pecuniária seja percebida em cumulação ao subsídio, explica Janot, é indispensável que possua fundamento, por exemplo, no desempenho de atividades extraordinárias, ou como indenização por aquilo que não constitua atribuição regular desempenhada pelo servidor.

Embora o artigo 210 (inciso VIII) da Lei de Organização Judiciária de Mato Grosso explicite que a indenização de despesas médicas e hospitalares configure vantagem pecuniária dos magistrados judiciais, a referência a “indenização” poderia induzir à precipitada conclusão de tratar-se de verba indenizatória, cumulável com o subsídio dos juízes. Contudo, salientou o procurador, somente se legitimam como indenizatórias verbas que se destinem a compensar o beneficiário com despesas efetuadas no exercício do cargo, a exemplo de diárias para fazer face a custos de deslocamentos no interesse do serviço.

Para Janot, despesas ordinárias com saúde, incluindo passagens aéreas em alguns casos, obviamente não caracterizam verba indenizatória cumulável com subsídio. “Tais despesas não são indispensáveis ao exercício da função, embora sejam naturais à condição humana”. A PGR pede liminarmente que a norma seja suspensa e, no mérito, que seja declara inconstitucional.

O caso foi distribuído à ministra Rosa Weber, que já requisitou informações prévias ao governador de Mato Grosso, à Assembleia Legislativa estadual e ao presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 445

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