Direito Civil Atual

Neutralidade da rede favorece interesses e direitos do consumidor

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10 de abril de 2017, 8h01

Diante da necessidade de o Brasil dispor de parâmetros jurídicos para a solução de situações problemáticas envolvendo o uso da internet foi editada em abril de 2014 a Lei 12.965/14, que estabeleceu princípios, direitos e deveres e trouxe, à baila, diretrizes para atuação da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em relação à matéria.

Após discussões sobre o assunto, em maio de 2016, por meio do Decreto 8.771, o governo federal tratou das hipóteses admitidas de discriminação de pacotes de dados na internet e de degradação de tráfego, indicando procedimentos para a sua guarda e proteção por parte dos provedores de conexão e de aplicações.

O mencionado decreto contempla também medidas de transparência na requisição de informações cadastrais pela administração pública e estabelece parâmetros para a fiscalização e a apuração de infrações contidas no Marco Civil da Internet.  Ademais, tal ato normativo indica medidas em prol da transparência na requisição de dados cadastrais pela administração pública.

Trata-se de artigo elaborado no âmbito da Rede de Pesquisa em Direito Civil Contemporâneo com o escopo de analisar o diálogo constante e perene das áreas cível e consumerista, mormente no que tange aos usuários do sistema informatizado.

O termo neutralidade foi cunhado por Tim Wu, professor da Universidade de Columbia e especialista em políticas de telecomunicações que, na condição de consultor senior da Federal Communications Commission (FCC) dos Estados Unidos, contribuiu para que, em 2010, fosse adotada a sistemática da “Open Internet” ou “Net Neutrality”[1]. Afirma que o ideal de neutralidade anuncia ume rede que “trata da mesma forma tudo que transporta, indiferente a natureza do conteúdo e da identidade do usuário”[2], complementando que constitui um princípio segundo o qual “é melhor deixar aos 'fins' da rede as decisões quanto ao uso do meio, e não aos veículos de informação”[3]. Em abril de 2011, a União Europeia também veio a recepcionar o princípio da neutralidade no uso da internet, aperfeiçoando a Diretiva 2000/31/CE.

Atendendo ao preconizado na LGT, a Lei 12.965/14 determinou o obrigatório respeito ao princípio da neutralidade da rede, como se pode depreender claramente pelo conteúdo do art. 9o, parágrafos 1o a 3o. O seu caput reza que o responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem “o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação”.

A neutralidade da rede, leciona Tim Wu, “favorece os pequenos. Os comunicadores, os criadores, as pequenas empresas” e consiste em um conceito “muito simples que sugere que você tem o direito de acessar a informação que quiser, é sobre a liberdade das pessoas se comunicarem”[4]. Encontra-se a neutralidade estritamente atrelada à liberdade de expressão, pois, complementa o autor, “protege o direito de pessoas criarem websites, blogs, páginas wikis, o que for, e poder alcançar outros usuários”[5].

O princípio da neutralidade da rede assenta-se em dois pilares: material ou substancial e local. Quanto ao primeiro aspecto, não se admite a discriminação de pacote de dados em virtude do seu conteúdo, serviço, terminal ou aplicação; e no que concerne ao segundo, coíbe-se o tratamento diferenciado injustamente em face da origem e do destino das informações. Nenhum provedor de conexão, de acordo com o § 3o do art. 9o, poderá tomar conhecimento do conteúdo das informações, nem monitorá-lo, filtrá-lo ou analisá-lo e muito menos bloqueá-lo. Há proibição expressa da prática dessas atividades tanto para o provedor de conexão que atue de forma onerosa quanto para aqueles que estejam funcionando de modo gratuito, bem como quanto ao roteamento, à transmissão e à comutação de dados.

Os provedores de aplicação, conquanto possam tomar conhecimento do conteúdo dos pacotes de dados, estão coibidos de deferir tratamento distinto com esteio no seu conteúdo – o que significa afirmar que um usuário da internet, pessoa física ou jurídica, que venha a divulgar imagens ou mensagens que sigam determinada linha ideológica ou política, não poderá ter as suas ideias cerceadas por causa do material ali contido.

Da mesma forma, uma microempresa que tenha a intenção de veicular produtos artesanais, mais favoráveis à saúde do que outros industrializados por fornecedor concorrente, não pode sofrer obstáculos impostos injustificadamente. Um exemplo pode ser visto na situação de um consumidor que objetiva reclamar de determinada empresa sobre certa prática abusiva e não consegue o fazer em um site de reclamação simplesmente pelo fato deste manter alguma espécie de conchavo com o fornecedor.

O tratamento não isonômico de dados com base na modalidade de terminal vem corroborar com o ideal de que pouco importa o tipo de equipamento utilizado pelo usuário, um computador, um tablet ou smartphone de última geração ou não. O legislador brasileiro, com a estruturação dessa regra, contribuiu para que o descarte de itens eletrônicos não continue ocorrendo irresponsavelmente, como se tem visto frequentemente. Trata-se de questão imbricada com a obsolescência planejada dos bens de consumo gerada pelo lançamento de modelos novos no mercado que atraem os consumidores ou pela perda rápida da sua funcionalidade[6].

Se fosse possível a discriminação de acordo com o tipo de serviço ou de aplicação, haveria, provavelmente, uma preferência por parte dos provedores por empresas de grande porte que pudessem realizar empreendimentos mais vultosos. A importância da neutralidade da rede, segundo Tim Wu, advém, principalmente, do fato de que “favorece os pequenos”, ou seja, os comunicadores, os criadores, as pequenas empresas e os empreendedores – ela “limita o poder das grandes empresas de controlar as pequenas empresas”[7].

A neutralidade da rede contribui para que se tenha no mercado mais produtos e serviços, diversificação de notícias e de imagens, disponibilizados por uma quantidade maior de pessoas físicas ou jurídicas, não ficando o ambiente virtual limitado a possibilitar conexões e aplicações que interessem apenas aos grandes núcleos empresariais e econômicos.

A neutralidade da rede favorece a proteção dos interesses e direitos do consumidor, evitando-se a atribuição de preços exacerbadamente elevados e a existência de produtos e serviços variados. Assevera Tim Wu que “Às vezes ouço empresas afirmarem que, se temos neutralidade de rede, não poderemos vender pacotes distintos, mas esse é um argumento equivocado”[8]. Isso porque, acrescenta o consultor, “É perfeitamente legítimo que o provedor de internet ofereça uma internet mais rápida ou mais branda por um preço mais alto, da mesma forma como, ao usarmos mais eletricidade, pagamos mais”[9]. Para ele, “isso é normal e não diz respeito à neutralidade da rede”, porém, alerta que “o que eles querem fazer é ter o poder de bloquear certas coisas e fazer você consumir outras, cobrando preços diferentes para o tipo de conteúdo que se acessa”.

Afirma, então, Tim Wu que “isso será ruim para todos, será como a TV a cabo funciona, será mais caro e pior. É isso que eles querem. Ter acesso a uma internet mais rápida, por um preço um pouco maior é OK, mas todos esses pacotes malucos são ruins para o consumidor”.

O alegado engessamento do sistema de produção e oferta de bens de consumo pelo mercado cibernético não será encetado pela aplicação do princípio da neutralidade da rede. A contrario sensu, sendo devidamente cumprido, ter-se-á uma concorrência mais saudável entre os fornecedores de produtos e serviços, não se privilegiando empresas de grande porte em detrimento das pequeninas.

O consumidor também terá benefícios, pois o universo de itens disponibilizados será bem maior e poderá reclamar de preços que sejam considerados arbitrários impostos pelos fornecedores. Estes poderão atribuir valores diferenciados para serviços que sejam mais proveitosos para os consumidores, desde que não se valham de práticas ou cláusulas abusivas vedadas pela Lei 8.078/90.

Na próxima coluna, serão analisados os direitos dos usuários da rede virtual em face da degradação e da discriminação de dados e comunicações.

* Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFBA e UFMT).

 

 


[1] WU, Tim. The Master switch: the rise and fall of information empires. Trad. Cládio Carina. Rio de Janeiro: Zahar, 2012, p. 244. Examinar também: VAN SCHEWICK, Barbara. Internet architecture and inovation. Cambridge: MIT Press, 2010. HASS, Douglas A. Never-was-neutral net and why informed end users can end the net neutrality debates. The Berkeley Tech. LJ, v. 22, p. 1565, 2007.

[2] Ibidem, idem.

[3] WU, Tim. Impérios da comunicação: do telefone à internet, da AT&T ao Google. Trad. Cláudio Carina. Rio de Janeiro: Zahar, 2012.

[4]  WU, Tim. Impérios da comunicação: do telefone à internet, da AT&T ao Google. Trad. Cláudio Carina. Rio de Janeiro: Zahar, 2012.

[5] Ibidem, idem.

[6] PACKARD, Vance. Estratégia do Desperdício. São Paulo: Vozes, 2000.

[7]  WU, Tim. Impérios da comunicação: do telefone à internet, da AT&T ao Google. Trad. Cláudio Carina. Rio de Janeiro: Zahar, 2012, p. 67. Vide ainda: VAN SCHEWICK, Barbara. Internet architecture and inovation. Cambridge: MIT Press, 2010. HASS, Douglas A. Never-was-neutral net and why informed end users can end the net neutrality debates. The Berkeley Tech. LJ, v. 22, p. 1565, 2007.

[8] Ibidem, idem.

[9]  WU, Tim., op. cit., p. 67.

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