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Rede de livrarias consegue no TRF-3 imunidade de PIS e Cofins em e-readers

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9 de abril de 2017, 9h08

Equipamentos tecnológicos criados principalmente para proporcionar a leitura devem ser considerados como livros, mesmo que apresentem outros arquivos e programas. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao reconhecer o direito de que uma rede de livrarias venda leitores digitais, os chamados e-readers, sem recolher PIS e Cofins.

A decisão foi proferida em março, por unanimidade, no mesmo mês em que o Supremo Tribunal Federal garantiu imunidade tributária para livros eletrônicos. Enquanto a corte debateu impostos como ICMS e IPI, os desembargadores federais definiram alíquota zero para contribuições sociais.

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“Não se pode fechar os olhos para o avanço tecnológico”, afirmou relator ao impedir cobranças até análise de mérito.
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O juízo de primeiro grau havia negado o pedido da livraria contra a União, mas o TRF-3 aplicou efeito suspensivo ao recurso.

A medida foi considerada excepcional para evitar dano irreparável caso a cobrança do fisco seja declarada indevida, no futuro. Assim, a decisão vale até a análise do mérito.

A controvérsia existe porque a Lei 10.865/2004 deu imunidade a livros, mas Fisco e contribuintes têm entendimentos diferentes sobre esse conceito. O desembargador federal Nery Júnior, relator do caso, reconheceu que a Lei 10.753/2003 define como livros apenas a publicação de textos em fichas ou folhas.

Apesar disso, ele disse que “não se pode fechar os olhos para o avanço tecnológico com que vivemos, até mesmo na área educacional e cultural”. “Se restringirmos o conceito de ‘livro’ à simples reunião de folhas de papel, realmente apenas os textos escritos se beneficiarão com a imunidade”, declarou.

“Ademais, a eventual existência de outros arquivos e programas nos livros digitais não lhe retira a característica principal de proporcionar ao seu usuário a leitura”, afirmou o relator. O acórdão segue entendimento diferente da 4ª Turma do TRF-3, que negou pedido semelhante em 2015.

O tributarista Fábio Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, avalia que a decisão é relevante por estender a análise recente do STF e contribuir com a maior desoneração do produto ao consumidor. Para ele, a imunidade potencializa o acesso à cultura e ao conhecimento.

Clique aqui para ler o acórdão.
0023567-16.2015.4.03.0000

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