Sistema próprio

Alexandre de Moraes suspende previdência de deputados em Mato Grosso

Autor

9 de abril de 2017, 13h52

Por ver indícios de abuso do poder legislativo, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a validade de seis leis de Mato Grosso que tratam do Fundo de Assistência Parlamentar (FAP), sistema próprio de previdência parlamentar para deputados e ex-deputados estaduais.

O ministro afirmou que, após a edição da Emenda Constitucional 20/1998 e da Lei federal 10.887/2004, quem exerce mandato eletivo se submete obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Alexandre de Moraes afirmou que seis normas de Mato Grosso são questionáveis e podem gerar prejuízo ao erário.
Fellipe Sampaio/SCO/STF

A legislação mato-grossenses criou um fundo de previdência, que, embora já extinto, concede benefícios pecuniários financiados preponderantemente por receitas públicas em benefício de pessoas titulares de cargos públicos temporários.

Para Moraes, isso “traduz situação de constitucionalidade questionável, a amparar, neste momento processual, o juízo de presença do fumus boni iuris [fumaça do bom direito] necessário à concessão da medida cautelar postulada”.

O ministro entendeu que critérios flexíveis para a pensão parlamentar, como carência e universo de beneficiários, indica que a legislação pode ter favorecido, de forma desproporcional e em prejuízo do erário, os próprios agentes públicos editores desses atos.

Outro problema, segundo ele, é que as regras de transição da Lei estadual 6.623/1995 foram estendidas aos parlamentares de legislaturas posteriores à extinção do FAP. Como os benefícios financeiros têm natureza alimentar, sem possibilidade devolução, Moraes viu risco na manutenção da regra.

Ele ressaltou ainda que a existência de planos de seguridade específicos para membros dos legislativos estaduais é tema pendente de análise pelo STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.302, que questiona lei do Rio Grande do Sul.

Nesse julgamento, o Supremo decidirá se, e em qual extensão, planos de seguridade desse tipo conflitariam com no artigo 40, parágrafo 13, da Constituição Federal. O dispositivo aplica o o regime geral a quem ocupa exclusivamente cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e qualquer outro cargo temporário ou de emprego público.

Leis questionadas
A ação foi protocolada pela Procuradoria-Geral da República questionando as leis 5.085/1986, 6.243/1993, 6.623/1995, 7.498/2001, 7.960/2003, 9.041/2008, todas do Mato Grosso.

Segundo os autos, o Fundo de Assistência Parlamentar concedia benefícios previdenciários e assistência médica a membros da Assembleia Legislativa, com benefícios proporcionais, após 8 anos de carência, e integrais, após 24 anos. Quando o fundo foi extinto, criaram-se duas possibilidades aos beneficiários que, naquele momento, já haviam cumprindo a carência: a devolução das contribuições já recolhidas ou a continuidade do recolhimento mensal para efeito de integralização do benefício.

Para os beneficiários que não haviam cumprido a carência, foi determinada a devolução das contribuições recolhidas. A exceção foi para os deputados da 13ª legislatura, para os quais se permitiu, mesmo não cumprido o período, a possibilidade de continuidade dos recolhimentos.

Em 2001, os mesmos parlamentares da 13ª legislatura conseguiram fazer o recolhimento antecipado das contribuições referentes aos 24 anos de imediato, em uma única parcela, para percepção também imediata do benefício de pensão parlamentar em montante integral, sem observância de quaisquer outros requisitos de carência ou idade. Esse tratamento foi estendido aos parlamentares da 14ª e 15ª legislaturas.

Para a PGR, a previsão de um sistema de previdência próprio para parlamentares estaduais contraria os princípios federativo e republicano, a competência da União para legislar sobre normas gerais em matéria de previdência social, os princípios da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, a vinculação ao Regime Geral da Previdência Social de todos os ocupantes de cargos temporários ou em comissão, a norma sobre obrigatoriedade do RGPS e regras gerais de aposentadoria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 446

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!