Equiparação indevida

Código de Defesa do Consumidor não se aplica a ato cooperativo típico

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8 de abril de 2017, 17h50

Na relação entre cooperado e cooperativa, não é possível equiparar a primeira parte a consumidor. Essa foi a tese aplicada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão da Justiça paulista que havia aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao fixar multa por inadimplência de Cédula de Produto Rural (CPR).

O caso envolve um avicultor que emitiu seis CPRs para uma cooperativa, que posteriormente repassou os títulos a um banco. Sem receber o saldo remanescente, o banco ajuizou a execução dos títulos e o homem buscou reduzir a multa sobre a dívida, prevista no ato de emissão em 10% do valor total dos títulos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia equiparado o emissor das CPRs a consumidor e, assim, limitado a multa a 2% do valor da dívida. Já o relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que as cédulas foram emitidas em nítido ato cooperativo entre o avicultor e a cooperativa.

Para Sanseverino, o endosso da cédula para uma outra instituição (circulação do título para um terceiro) não é ato capaz de gerar nulidade das CPRs, conforme pretendia o avicultor.

Sanseverino lembrou que as CPRs são utilizadas como forma de financiamento e oferecem maior flexibilidade em relação às Cédulas de Crédito Rural (CCR), que possuem limitação em seu uso e vinculação à finalidade pretendida.

Por sua vez, as CPRs podem ser utilizadas para a quitação de dívidas diversas, sem que isso signifique nulidade ou desvio de finalidade, como foi defendido pelo embargante. Dessa forma, segundo o ministro, não há impedimento à execução do título por parte da instituição financeira.

Para o ministro, o avicultor não pode se opor à execução do título que foi colocado em circulação por meio de endosso. As teses de nulidade das cédulas, na visão do relator, não merecem prosperar, já que a flexibilidade das CPRs foi prevista tanto pelo legislador quanto pela jurisprudência dos tribunais, que aceitam sua utilização para fins diversos.

“Uma norma que equiparasse a CPR à CCR retiraria a maior utilidade da CPR, que é justamente servir de alternativa à CCR, esta submetida a um rigoroso dirigismo contratual, principalmente no que tange aos juros remuneratórios e aos encargos da mora”, escreveu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.435.979

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