Culpa exclusiva

Banco não é obrigado a indenizar cliente que cai sozinho em golpe do bilhete

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8 de abril de 2017, 16h46

Instituições financeiras não podem ser responsabilizadas pelo prejuízo material ou moral causado a cliente que é vítima de golpe de estelionatários, quando não existe participação dos seus funcionários. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao derrubar decisão que mandava a Caixa Econômica Federal indenizar uma idosa enganada pelo “golpe do bilhete premiado”.

Ela havia sacado R$ 24 mil em uma agência no Maranhão e acabou perdendo essa quantia para golpistas que simularam a existência de um bilhete ganhador da loteria. Abordada na rua por um sujeito que dizia não saber como resgatar o dinheiro, a mulher aceitou comprar o papel com o intuito de receber o suposto prêmio. Para a autora da ação, o fato ocorreu por falta de precauções do banco.

O juízo de primeiro grau atendeu o pedido, mas o relator no TRF-1, desembargador federal Souza Prudente, considerou injusta  a condenação. Segundo ele, o fato de a autora ser idosa não a exime de responder pelos seus atos nem mesmo impõe à instituição um dever adicional de zelo na prestação de seus serviços.

No caso, afirmou, competia aos familiares da autora a obrigação de cuidar para que ela não fosse ludibriada por terceiros, sendo que inexiste sistema de segurança capaz de aferir tal situação. O voto foi seguido por unanimidade, condenando a mulher a pagar honorários advocatícios. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Apelação 0024687-14.2012.4.01.3700

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